Decreto nº 20.645 de 10/03/2010


 Publicado no DOM - Salvador em 11 mar 2010


Altera e acrescenta dispositivos ao Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, que estabelece o Calendário Fiscal de Tributos do Município do Salvador e prorroga, em caráter excepcional, o vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativo ao serviço prestado por profissional autônomo.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 16, que passa a ser o § 1º e o art. 17 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, vigorarão com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 1º O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Jurídicas ocorrerá no último dia útil do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única." (NR)

"Art. 17. O contribuinte da TFF poderá efetuar o recolhimento:

I - em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes, em relação às Atividades de Pessoas Jurídicas;

II - em até 4 (quatro) parcelas trimestrais e consecutivas, vencendo-se a primeira na data prevista para o vencimento da cota única e as demais no dia 20 dos meses de junho, setembro e dezembro, em relação às Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos)." (NR)

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 16 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passando o parágrafo único a ser o § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 16. .....

§ 2º O vencimento da TFF de Atividades de Pessoas Físicas (Autônomos) ocorrerá no dia 20 do mês de março do exercício, quando poderá ser efetuado o pagamento da cota única." (AC)

Art. 3º Fica acrescentado o § 1º ao art. 36 do Dec. nº 17.671, de 11 de setembro de 2007, passando o parágrafo único a ser o § 2º, com a seguinte redação:

"Art. 36. .....

§ 1º Não será devido o ISS a partir do exercício seguinte àquele em que o contribuinte comprove uma das situações indicadas nos incisos do caput." (AC)

Art. 4º Fica prorrogado, em caráter excepcional, do dia 20 para o dia 31 de março do corrente exercício, o vencimento da cota única e da primeira a parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), relativo ao serviço prestado por profissional autônomo.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos ao dia 1º de janeiro do exercício.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 10 de março de 2010.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO CARLOS CUNHA CAVALCANTI

Chefe da Casa Civil

FLÁVIO ORLANDO CARVALHO MATTOS

Secretário Municipal da Fazenda