Publicado no DOM - Salvador em 4 fev 2003
Acrescenta e altera os dispositivos que indica, dos decretos n. 13.472, de 17 de janeiro de 2002, e n. 14.118, de 2 de janeiro de 2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com base no art. 278, da Lei n. 4.279, de 28 de dezembro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 3º, do Decreto nº 13.472, de 17 de janeiro de 2002, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para §1º:
"Art. 3º ................................................................................................
§ 1º - ..................................................................................................
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto, não se considera filial o estabelecimento que funcione como simples ponto de atendimento ou de coleta de material." (AC)
Art. 2º O inciso II do art. 7º, o art. 32, os incisos I, II e IV do art. 46, o § 3º deste último, bem como o art. 49 do Decreto n. 14.118, de 2 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º - ................................................................................................
II - Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A:
"Art. 32 - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada, Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto nos incisos I a IV, VI e VIII a X do art. 20, podendo ser utilizada quando o preço do serviço não ultrapassar R$50,00 (cinqüenta reais) e seja pago à vista." (NR)
"Art. 46 - ...............................................................................................
I - substitutos tributários a que se referem as alíneas "b", "c", "d" e "e" do inciso II e o inciso V do art. 95, da Lei n. 4.279/90, alterados pelas Leis n. 5.325/97 e n. 6.250/2002;
II - contribuintes do ISS cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação de serviços, tenha sido superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
IV - estabelecimento não sujeitos à tributação pelo ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido superior a R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;
§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica às empresas que exercem atividades de comércio varejista, à exceção do comércio de produtos alimentícios.
....................................................................................................."(NR)
"Art. 49 - A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa referido no art. 48, e enviada à SEFAZ, via internet, ou entregue, por meio de disquete, na sua Central de Atendimento, ou nos seus postos de atendimento instalados nos SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior ao da competência da declaração, ressalvado o disposto no § 6º. (NR)
§ 6º - Durante o período de implantação da DMS fica facultado ao contribuinte entregá-la, conforme o seguinte cronograma:
I - até 5 de abril de 2003, as relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2003;
II - até 5 de maio de 2003, as relativas aos meses de março e abril de 2003." (AC)
Art. 3º Excepcionalmente, não será aplicada qualquer penalidade prevista na legislação tributária ao contribuinte que realize, até o dia 6 de março de 2003, o pagamento dos tributos abaixo indicados, cujos vencimentos estão previstos no calendário fiscal para o dia 5 (cinco) daquele mês:
I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo aos serviços prestados no mês de fevereiro do exercício em curso; e
II - 2ª (segunda) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de fevereiro de 2003.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MANOELITO DOS SANTOS SOUZA
Secretário Municipal da Fazenda