Publicado no DOM - São Paulo em 23 jan 2010
Altera a redação do inciso IX do art. 7º e acresce parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 404/2009, do Vereador Souza Santos - PSDB)
Gilberto Kassab, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º Fica acrescido parágrafo único ao art. 19 da Lei nº 13.614, de 2 de julho de 2003, com a seguinte redação:
"Art. 19. A execução de obras e serviços de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana nas vias públicas municipais e nas obras de arte de domínio municipal, bem como as de manutenção dos equipamentos de infraestrutura urbana já instalados, deverá obedecer à legislação municipal vigente, às normas técnicas de execução, sinalização viária e reposição de pavimento, tanto do leito carroçável como dos passeios das vias públicas.
Parágrafo único. As obras e serviços de instalação de equipamentos de infraestrutura urbana nas vias públicas municipais deverão ser devidamente sinalizadas pelo permissionário que, caso seja necessário, as isolará através de placas que permitam a sua nítida visualização à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos." (NR)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, num prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de janeiro de 2010, 456º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de janeiro de 2010.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO,
Secretário do Governo Municipal