Publicado no DOM - São Paulo em 8 jan 2004
Dispõe sobre incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, mediante contrapartidas socioculturais.
(Projeto de Lei nº 235/2003, do Vereador Nabil Bonduki - PT)
Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de:
I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;
II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;
III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;
IV - formar público para o cinema.
§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta Lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.
§ 2º Para os fins desta Lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta Lei aos cinemas que funcionem em "shopping centers".
Art. 2º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no caput do art. 1º desta Lei, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.
Art. 3º Fica concedida isenção parcial de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no caput do art. 1º desta Lei, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no art. 5º desta Lei, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
§ 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.
§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.
Art. 4º As isenções previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Art. 5º Os benefícios fiscais estabelecidos nos arts. 2º e 3º desta Lei ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas:
I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto nº 3.811, de 4 de maio de 2001, que regulamenta o art. 55 da Medida Provisória nº 2.219, de 4 de setembro de 2001 ou o que vier a substituir;
II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;
III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.
§ 1º O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.
§ 2º Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do caput deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.
Art. 6º O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no art. 1º desta Lei, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local.
Art. 7º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º As isenções fiscais previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY,
PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA,
Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO,
Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CELSO FRATESCHI,
Secretário Municipal de Cultura
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,
Secretário do Governo Municipal