Lei nº 13.698 de 24/12/2003


 Publicado no DOM - São Paulo em 25 dez 2003


Dispõe sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e altera a Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.


Consulta de PIS e COFINS

(Projeto de Lei nº 864/03, do Executivo)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

(Revogado pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Art. 1º A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cons-truídos cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), exceto:

I - as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem em edifícios de uso residencial, não residencial, misto ou em prédio de garagens;

II - os estacionamentos comerciais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009, DOM São Paulo - Suplemento de 05.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2010)

(Revogado pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Art. 2º A partir do exercício de 2010, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cons-truídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e qui-nhentos reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009, DOM São Paulo - Suplemento de 05.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2010)

(Revogado pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Art. 3º A partir do exercício de 2010, para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido desconto de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) sobre o valor venal dos imó-veis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Pa-drões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezem-bro de 1986, e cujo valor venal correspondente, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 92.500,00 (noventa e dois mil e quinhentos reais) e igual ou inferior a R$185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 15.044, de 03.12.2009, DOM São Paulo - Suplemento de 05.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2003, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 4º Para o exercício de 2004, os percentuais de variação nominal do crédito decorrente do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ficam limitados a 8,5% (oito e meio por cento).

Parágrafo único. O percentual de variação será calculado em relação ao que seria lançado em 2004, se considerados as alíquotas e os percentuais de variação utilizados no cálculo dos tributos do exercício de 2003, bem como os valores unitários de terreno e de construção utilizados para a apuração da base de cálculo no exercício de 2003, remitindo-se os valores correspondentes à porção excedente.

Art. 5º O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os valores venais estabelecidos nos arts. 1º, 2º e 3º desta lei.

Art. 6º O art. 7º da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 7º ..............................................................

Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no art. 7ºA, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência." (NR)

Art. 7º O parágrafo 3º do art. 19 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 - ..............................................................

§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)

Art. 8º O parágrafo 3º do art. 39 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - ..............................................................

§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação." (NR)

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY,

Prefeita

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA,

Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO,

Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO,

Secretário do Governo Municipal