Publicado no DOM - São Paulo em 16 jan 1996
Altera dispositivos da Lei nº 11.501, de 11 de abril de 1994, que dispõe sobre o controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora; impõe penalidades, e dá outras providências.
(Projeto de Lei nº 807/1995, do Vereador Roberto Trípoli)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1995, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.501/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades exercidas em ambiente confinado, coberto ou não, no Município de São Paulo, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicável."
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 11.501/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os estabelecimentos, instalações ou espaços, inclusive aqueles destinados ao lazer, cultura e hospedagem, e institucionais de toda espécie, devem adequar-se aos mesmos padrões especiais fixados para os níveis de ruído e vibrações e estão obrigados a dispor de tratamento acústico que limite a passagem de som para o exterior, caso suas atividades utilizem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação."
Art. 3º O art. 4º e seu inciso VIII da Lei nº 11.501/1994 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A solicitação de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião em SEHAB ou da Licença de Localização e Funcionamento em SAR, para os estabelecimentos que se enquadrem no artigo anterior, será instruída com os documentos já exigidos pela legislação em vigor, acrescidos das seguintes informações:
I - inalterado;
II - inalterado;
III - inalterado;
IV - inalterado;
V - inalterado;
VI - inalterado;
VII - inalterado;
VIII - declaração responsável legal pelo estabelecimento de que aceita as condições de uso impostas para o local."
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 11.501/1994, seus incisos e seu § 1º passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião e a Licença de Localização e Funcionamento perderão a validade legal, respectivamente, de 1 (um) e 2 (dois) anos, ou poderão ser cassados antes de decorrido esse prazo, em qualquer dos seguintes casos:
I - inalterado;
II - inalterado;
III - alterações físicas do imóvel tais como reformas e ampliações que impliquem na redução do isolamento acústico requerido;
IV - qualquer alteração na proteção acústica ou nos termos contidos no Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou de Licença para Localização e Funcionamento.
§ 1º Qualquer das ocorrências previstas nos incisos deste artigo obrigará a novo pedido de Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização para Funcionamento.
§ 2º Fica suprimido."
Art. 5º Fica suprimido o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.501/1994.
Art. 6º O art. 8º da Lei nº 11.501/1994, seus incisos e parágrafos passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Sem prejuízo das penalidades cominadas pela legislação federal e estadual em vigor, especialmente do disposto no art. 330 do Código Penal, os infratores dos dispositivos desta Lei estão sujeitos às seguintes penalidades:
I - aos estabelecimentos sem Alvará de Funcionamento para Locais de Reunião ou Licença de Localização e Funcionamento, com esses documentos vencidos ou não afixados em local visível, e com emissão de som acima do permitido:
a) multa de 300UFMs na primeira autuação e intimação para, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias requerer o licenciamento nos termos da legislação própria, observadas as exigências desta Lei;
b) interdição de uso até o atendimento da intimação, na segunda autuação;
c) fechamento administrativo com a lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
II - aos estabelecimentos licenciados, cujas condições de uso estejam em desacordo com o laudo técnico aprovado pela Prefeitura e com emissão de sons acima dos limites legais:
a) multa de 50UFMs para os locais com capacidade para até 50 (cinqüenta) pessoas, 100UFMs, para locais até 100 (cem) pessoas, 150UFMs para até 200 (duzentas) pessoas e intimação para, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, adequar-se ao sistema acústico descrito no laudo técnico;
b) interdição ao uso, até o atendimento da intimação, na segunda autuação;
c) fechamento administrativo com lacração de todas as entradas, na terceira autuação.
§ 1º Persistindo a emissão de sons acima do permitido na vigência do prazo da intimação, caracterizará a infração continuada e será aplicada nova multa acrescida de 1/3 (um terço) um valor da primeira multa emitida para o local.
§ 2º Da pena de multa caberá recurso em única instância à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA/DECONT, e da interdição e do fechamento administrativo, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES.
§ 3º Desrespeitada a interdição ou fechamento administrativo, a SVMA solicitará auxílio policial para exigir o cumprimento da penalidade administrativa e providenciará o boletim de ocorrência com base no art. 330 do Código Penal, nos termos desta Lei."
Art. 7º O art. 9º da Lei nº 11.501/1994 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º A Administração efetuará, através da SVMA e sempre que julgar conveniente, vistorias para fiscalizar o atendimento desta Lei."
Art. 8º Fica suprimido o art. 10 da Lei nº 11.501/1994.
Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados na vigência da Lei nº 11.501/1994, antes das modificações impostas pela presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.