Lei nº 11.089 de 11/09/1991


 Publicado no DOM - São Paulo em 12 set 1991


Dá nova redação aos §§ 2º e 3º, do artigo 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990


Portal do SPED

(Projeto de Lei nº 141/90, do Vereador Arnaldo Madeira)

Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os §§ 2º (vetado) do artigo 12, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, com redação dada pela Lei nº 10.839, de 20 de fevereiro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A Prefeitura, observado o limite de desconto previsto no parágrafo anterior, concederá redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) no preço das tarifas, quando pagas adiantadamente pelo usuário mediante a compra de lotes mínimos de passes, na forma a ser disciplinada por decreto.

§ 3º (Vetado)."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.