Lei nº 10.394 de 20/11/1987


 Publicado no DOM - São Paulo em 21 nov 1987


Altera a legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, da Taxa de Limpeza Pública e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no art. 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:

DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E DAS TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 1º Os arts. 7º, 17, 19, 27, 37, 39, 87 e 94 e respectivos parágrafos, todos da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - "Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

I - Tratando-se de imóvel utilizado exclusivamente como residência:

Classes de VVI em UFM
Alíquotas
até 30
0,8%
acima de 30 até 80
1,0%
acima de 80 até 120
1,2%
acima de 120 até 200
1,4%
acima de 200 até 300
1,6%
acima de 300 até 1000
1,8%
acima de 1000
2,0%

II - Demais casos:

Classes de VVI em UFM
Alíquotas
até 80
1,2%
acima de 80 até 120
1,4%
acima de 120 até 200
1,6%
acima de 200 até 300
1,8%
acima de 300 até 1000
2,0%
acima de 1000
2,2%

§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites.

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe.

§ 3º São isentos do imposto os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo valor venal seja igual ou inferior a 70 (setenta) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana, inclusive em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980."

II - "Art.17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo a qualquer das pessoas referidas no art. 10, a seus prepostos ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso, na forma do § 1º.

§ 1º Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do Imposto Predial.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 3º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento."

III - "Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."

IV - "Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:

Classes de VVI em UFM
Alíquotas
até 30
2,4%
acima de 30 até 100.
3,0%
acima de 100 até 200
3,6%
acima de 200 até 500
4,2%
acima de 500 até 1500
5,0%
acima de 1500 até 3000
6,0%
acima de 3000
7,0%

§1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites.

§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe."

V - "Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado com a entrega do aviso no local indicado pelo sujeito passivo, na forma da legislação específica.

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento."

VI - "Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez).

§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação.

§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel."

VII - "Art. 87. A Taxa calcula-se:

I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área edificada e utilização, na seguinte conformidade:

a) imóveis utilizados exclusivamente como residência:

subdivisão da zona urbana
valor anual por m2 edificado (% da UFM)

0,80

0,38
além da 2ª
0,24

b) demais casos:

subdivisão da zona urbana
valor anual por m2 edificado (% da UFM)

1,00

0,45
além da 2ª
0,28

II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e da sua área, na seguinte conformidade:

subdivisão da zona urbana
valor anual por m2 de terreno (% da UFM)

0,30

0,10
além da 2ª
0,03

Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 12% (doze por cento) da UFM e a 3% (três por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo.

VIII - "Art. 94. A Taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de:

I - 1,80% (um vírgula oitenta por cento) da UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura;

II - 0,70% (setenta centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;

III - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores.

Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) da UFM."

Art. 2º As importâncias fixas devidas anualmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em razão da prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte e constantes dos itens 12, 14, 17, 29, 33, 35, alíneas a e b, 61 e 67, da Tabela anexa à Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.229, de 15 de dezembro de 1986, ficam reduzidas para 1 (uma) UFM.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º No exercício de 1988, para os imóveis localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana - inclusive os situados nas áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas no art. 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980 - utilizados exclusivamente como residência, serão concedido descontos de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o Imposto do Predial, se o imóvel se enquadrar na classe de valor venal acima de 70 (setenta) e até 100 (cem) UFM.

Art. 4º O valor de 1 (uma) Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM fica estabelecido, para o exercício de 1988, em Cz$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzados).

Art. 5º Os valores de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção, fixados de acordo com a Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, ficam atualizados em 350% (trezentos e cinqüenta por cento).

Art. 6º Fica o Executivo autorizado a baixar a listagem de valores, a Tabela de metro quadrado de construção e as demais instruções eventualmente necessárias à fiel execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de novembro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS

Prefeito

CLÁUDIO LEMBO

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO

Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de novembro de 1987.

FRANCISCO BATISTA

Secretário do Governo Municipal