Lei nº 10.211 de 11/12/1986


 Publicado no DOM - São Paulo em 12 dez 1986


Altera a redação dos arts. 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos dos disposto no art. 26 do Decreto-Lei -Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 18 e 38 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

1. "Art. 18. São isentos do imposto:

I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por elas utilizados;

II - Os imóveis construidos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocida de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

d) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;

e) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970;

f) de empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo;

g) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe;

h) das agremiações desportivas, nos termos da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981, excluídos, entre tanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte.

III - VETADO."

2. "Art. 38. São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:

a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

b) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;

c) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970;

d) das empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo."

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:

I - Em todos os seus termos, as Leis nº 8.494, de 15 de dezembro de 1976, nº 8.951, de 22 de agosto de 1979, e nº 9.669, de 29 de dezembro de 1983;

II - Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.540, de 7 de outubro de 1982;

III - No tocante aos Impostos Predial e Territorial Urbano, as Leis nº 8.118, de 11 de setembro de 1974, nº 8.748, de 27 de junho de 1978, nº 9.503, de 5 de julho de 1982, nº 9.200, de 18 de dezembro de 1980, e nº 7.481, de 25 de junho de 1970;

IV - Demais disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,

Prefeito

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,

Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 1986.

JAIR CARVALHO MONTEIRO,

Secretário do Governo Municipal