Lei nº 10.200 de 04/12/1986


 Publicado no DOM - São Paulo em 5 dez 1986


Altera dispositivos da legislação pertinente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.


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JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no art. 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 58 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades."

Art. 2º O § 1º do art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição."

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Art. 5º O art. 9º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As reduções de que tratam o art. 8º e o caput deste artigo não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência apenas das multas previstas nas letras 'a', 'b' e 'c' do inciso I do art. 1º."

Art. 6º A notificação do lançamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é feita ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço de seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto, na seguinte conformidade:

I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo;

II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º O edital de notificação deve incluir:

I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;

II - O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 7º O item 47 da Tabela anexa à Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

"47. Ensino de qualquer grau ou natureza:

a) ensino das escolas de cabeleireiros, auto-escolas e moto-escolas
5,0
-
b) demais serviços de ensino, escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô e de dança
2,0
2,5."

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o art. 52 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de dezembro de 1986, 433º da Fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS,

Prefeito

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO,

Secretário das Finanças

ALEX FREUA NETTO,

Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 4 de dezembro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES,

Secretária do Governo Municipal