Publicado no DOM - São Paulo em 6 set 1979
Dispõe sobre a regulamentação das casas de diversões eletrônicas "Fliperamas", definindo distâncias entre o local onde funcionem estes estabelecimentos e as escolas de 1º e 2º graus.
(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de agosto de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente vedada a concessão de alvará de funcionamento para novas Casas de Diversões Eletrônicas "Fliperamas" no Município de São Paulo, para estabelecimentos que se localizem a uma distância inferior a 100 metros de escolas de 1º e 2º graus de ensino regular.
Art. 2º Do alvará de funcionamento a que se refere o artigo anterior, deverão constar as eventuais restrições estabelecidas pelo Juízo da Vara de Menores da Capital, respeitando o horário de freqüência do menor.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 6 de setembro de 1979, 426º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros - O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz - O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari - O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin - O Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Luiz Gomes Cardim Sangirardi - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran.
Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 6 de setembro de 1979. - O Secretário-Chefe do Gabinete, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud.