Lei nº 8.881 de 29/03/1979


 Publicado no DOM - São Paulo em 29 mar 1979


Altera e complementa dispositivos das Leis nºs 8.266, de 20 de junho de 1975, 7.805, de 1º de novembro de 1972, 8.001, de 24 de dezembro de 1973 e 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.


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Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 1979, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. As molduras, marquises, balcões ou terraços abertos, quando não ultrapassarem os limites e as condições fixadas nos arts. 15 e 16, não serão considerados para efeito do cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento do lote, previsto na legislação de uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às molduras, balcões ou terraços abertos, voltados para as divisas ou espaços internos do lote, cujos corpos salientes, em balanço, não ultrapassem os limites previsto nos arts. 15 e 16. Deverão, porém, observar os recuos previstos na legislação de uso e ocupação do solo e as faixas livres estabelecidas nos arts. 6º e 61 a 68."

Art. 2º Fica acrescentado o item III ao parágrafo único do art. 25 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"III - Edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B) de três andares no máximo, ainda que o andar térreo seja ocupado por outras destinações permitidas pela legislação vigente, com acessos exclusivos".

Art. 3º Ficam acrescentados os itens XIII e XIV ao art. 43 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"XIII - As edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B):

a) de quatro a quatorze pavimentos, independentemente do nível da soleira em relação ao logradouro, admitidas as exclusões do § 2º do art. 5º;

b) deverão dispor de, pelo menos:

1. uma escada, que esteja contida em caixa com paredes de resistência ao fogo de duas horas, no mínimo, dotadas de portas de acordo com o disposto no art. 36, e que tenha continuidade até um das saídas, não podendo ficar em comum com outros ambientes;

2. duas saídas independentes, situadas em diferentes faces da edificação, ou distanciadas, entre si, de 10,00m no mínimo;

3. conformação tal que qualquer ponto de cada andar fique distante de 35,00m, no máximo, de uma escada;"

"XIV - As edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B), com mais de quatorze pavimentos, independentemente do nível da soleira em relação ao logradouro, admitidas as exclusões do § 2º do art. 5º, além das exigências dos números 2 e 3 da letra "B" do item XIII, deste artigo, deverão dispor de, pelo menos, uma escada de segurança."

Art. 4º O art. 45 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45. As edificações com altura (h) superior a 35,00m, calculada conforme o art. 27, serão dotadas de cobertura ligada à escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originada dos andares inferiores e suportar o eventual pouso de helicópteros, em caso de extrema emergência.

§ 1º Nas coberturas de que trata este artigo, não serão admitidos quaisquer obstáculos, como anúncios, pára-raios, chaminés, torres ou outras sobrelevações, em posição que possa prejudicar o eventual pouso de helicópteros.

§ 2º Nas edificações para apartamentos (Capítulo II do Título A da Parte B), a laje definida no caput deste artigo poderá ser a própria cobertura do último andar, desde que apresente 3 (três) lados totalmente livres e desimpedidos de obstáculos e tenha dimensões compatíveis com o fim a que se destina."

Art. 5º As letras "a" e "b" do item II do art. 63 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) apresentem área mínima de:

1. 8,00m², nas edificações residenciais geminadas, projetadas em lotes com 3,40m de frente;

2. 10,00m², nas edificações residenciais isoladas ou geminadas, projetadas com três pavimentos, no máximo;

3. 15,00m², nas demais edificações."

"b) tenham conformação tal que, em qualquer secção horizontal correspondente à área mínima exigida, possa ser inscrito um círculo de diâmetro igual ou superior a:

1. 2,00m, nas edificações residenciais isoladas ou geminadas, projetadas com três pavimentos, no máximo;

2. 2,50m, nas demais edificações."

Art. 6º As letras "a" e "b" do item I do art. 69 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) a abertura tenha área mínima de 0,25m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,15 m;"

"b) a comunicação através do compartimento contíguo tenha secção transversal com área mínima de 0,25m² e a menor dimensão não seja inferior a 0,25m e tenha comprimento até o exterior de 5,00m, no máximo;"

Art. 7º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 70 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ventilação dos vestíbulos de acesso a elevadores, em edifícios para apartamentos, poderá ser efetuada através dos respectivos poços, por meio de aberturas gradeadas, localizadas nas portas ou entre estas e o teto do compartimento, desde que os vestíbulos tenham área máxima de 12,00m². A área total destas aberturas deverá corresponder, no mínimo, a 1/300 da área do compartimento."

Art. 8º O parágrafo único do art. 78 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Se a cozinha ou o local para preparo de alimentos não estiver em compartimento próprio, mas constituir simples ambiente de compartimento de permanência prolongada ou transitória, com outra destinação, deverá ter ventilação própria assegurada por meios especiais, de acordo como disposto no item III do art. 69. Este ambiente não poderá ter área inferior a 3,00m²."

Art. 9º O item I do art. 82 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Os destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal, e usos especiais, tais como cozinhas, banheiros, lavabos, instalações sanitárias, Iavanderias, áreas de serviço, saunas, garagens e outros, que necessitem de maior limpeza e lavagens, apresentarão o piso do pavimento e as paredes, pilares ou colunas até a altura de 1,20m, no mínimo, revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a frequentes lavagens. Os espaços destinados a instalação de chuveiros e duchas deverão apresentar o mesmo tipo de revestimento estabelecido neste item, até a altura de 2,00m no mínimo."

Art. 10. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 115 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às edificações para apartamentos (Capítulo II do Titulo A da Parte B), quando a diferença de nível do piso do pavimento mais alto, bem como do piso do pavimento mais baixo, em relação à soleira de ingresso da edificação, não for superior a 11,00m, mesmo que o pavimento térreo seja ocupado por outras destinações permitidas pela legislação vigente."

"§ 5º Para as edificações mencionadas no parágrafo anterior, a diferença de nível entre as áreas destinadas a estacionamento e os pisos das unidades por eles servidas não poderá ultrapassar 13,50m."

Art. 11. Os itens I e II do art. 116 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Todos os pavimentos das edificações deverão ser servidos por elevador, permitidas as seguintes exclusões:

a) as previstas nos itens I e II do § 2º do art. 5º;

b) edificações para apartamentos com paradas de elevadores em pisos intermediários, desde que a diferença de nível entre a soleira da porta do elevador e os pavimentos de acesso às unidades não seja superior a 1,50m;"

"II - A exigência do item anterior aplica-se aos dois elevadores, quando obrigatórios, conforme o disposto no art. 115, com exceção das edificações para apartamentos, cujos pavimentos de uso exclusivo para estacionamento poderão ser servidos por apenas um elevador, com paradas em pisos alternados. O nível da soleira do acesso principal da edificação não poderá ter diferença de cota superior a 1,50m, com relação ao nível da soleira da porta dos elevadores, e será tomado como base para o cálculo do tráfego;"

Art. 12. O art. 177 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 177. Cada casa ou unidade residencial unifamiliar deverá ter:

I - A soma das áreas dos compartimentos de permanência prolongada (art. 50) não inferior a 20,00m². Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 78, esta soma não poderá ser inferior a 16,00m², nela não se incluindo a área do ambiente objeto daquele parágrafo;

II - Cada um dos seus compartimentos de permanência prolongada (art. 50), tais como os destinados a dormitórios, escritórios, jogos ou brinquedos, estar, refeições, cozinha, copa e outros, com área mínima de 4,00m², ressalvada a hipótese do parágrafo único do art. 78;

III - Pelo menos um compartimento de permanência transitória destinado a banho e instalações sanitárias (item V do § 1º do art. 51), com área não inferior a 2,00m², que, quando dispuser de lavatório externo, poderá ter área de 1,50m². Havendo mais de um compartimento, os demais poderão ter área de 1,20m²;

IV - Espaço destinado a lavagem de roupa e serviços de limpeza (item V do art. 51) com área não inferior a 1,50m²."

Art. 13. O art. 182 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 182 - Para os edifícios de apartamentos, aplicam-se, ainda, as seguintes disposições:

I - O pavimento térreo, quando destinado exclusivamente às áreas comuns do prédio, inclusive apartamento de zelador até 60,00m² de área, não será computado para fins de coeficiente de aproveitamento do lote;

II - Se as edificações tiverem área total de construção superior a 750,00m², serão dotadas de espaço descoberto, para recreação infantil, o qual deverá:

a) ter área correspondente a 2% da área total dá construção, observada a área mínima de 15,00m²;

b) conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m;

c) situar-se junto a espaços externos ou internos, ou, ainda, a corredores referidos nos arts. 61, 62 e 63;

d) estar separado de circulação ou estacionamento de veículos e de instalações de coletor ou depósito de lixo;

e) conter equipamentos para recreação de crianças;

f) ser dotado, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima de 1,80m, para proteção contra quedas.

Parágrafo único. Nas habitações com área privativa máxima de até 72,00m², o espaço previsto no item IV do art. 177 será facultativo, podendo, neste caso, ser suprido por lavanderia de uso coletivo."

Art. 14. O § 1º do art. 519 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O prazo para formalização das corrigendas é de 30 dias, findo o qual, não sendo efetuadas, serão os requerimentos indeferidos."

Art. 15. O art. 520 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 520. O prazo para despacho do requerimento é de 90 dias, a contar da data do protocolamento.

§ 1º O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências previstas na legislação.

§ 2º No caso de estudos ou projetos urbanísticos que possam influir na solução do pedido, por Resolução do Conselho de Transportes e Desenvolvimento Urbano - CODEVIN, o prazo para despacho será de 180 dias.

§ 3º No caso da apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo do Município, relativa a projeto de lei atingindo o local ou alterando norma edilícia em vigor, o prazo para despacho será de 180 dias.

§ 4º Findo os prazos definidos no caput deste artigo ou nos parágrafos anteriores, o requerente poderá dar início às obras projetadas, 30 dias após comunicação feita à repartição técnica competente, a título precário, sujeitando-se, porém, a proceder às adaptações necessárias para completo atendimento da legislação vigente; indeferido o pedido, cessam imediatamente os efeitos da comunicação, devendo a construção ser sustada e procedida a demolição do que tiver sido construído.

§ 5º A interposição de recurso administrativo, referente ao indeferimento do pedido, não terá efeito suspensivo, devendo as obras, se iniciadas na forma do parágrafo anterior, permanecer sustadas.

§ 6º O prazo para retirada do Alvará de Licença é de 30 dias, findo o qual, não comparecendo o requerente, o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas."

Art. 16. O art. 530 da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 530-A paralisação, devidamente comprovada, da obra ou de uma delas, no caso de conjunto, por prazo superior a 2 anos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 527, implicará na imediata prescrição da licença, referente às obras não iniciadas ou paralisadas, mesmo no caso de já ter sido concedido auto de conclusão para uma parte já concluída da edificação.

Parágrafo único. Nesse caso, o prosseguimento da obra dependerá de nova aprovação do respectivo projeto, ficando subordinada à observância de eventuais alterações da legislação."

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Art. 17. O número 1 do item II do art. 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. R2-01 - unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas com frente para via oficial, obedecendo as seguintes disposições:

a) máximo de 80,00m (oitenta metros) de extensão medidos ao longo da fachada;

b) recuo mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas laterais do lote ou lotes ocupados por agrupamento;

c) frente mínima de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68,00m² (sessenta e oito metros quadrados), para cada lote resultante do agrupamento;

d) nas dimensões mínimas estabelecidas na letra anterior, não está incluída a largura das faixas destinadas aos recuos fixados no item I do parágrafo único do art. 9º e na letra "b" do número 1 do item II deste artigo;

e) a edificação principal poderá ocupar a faixa do recuo de fundo do lote, observadas as condições de insolação, iluminação e ventilação, estabelecidas em legislação própria;

f) se a edificação principal não ocupar a faixa do recuo de fundo, deverá observar um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) da divisa de fundo do lote;

g) nas zonas de uso, Z2, Z3, Z9, Z11 e Z12, a taxa de ocupação máxima, para a categoria de uso R2-01, será 0,6."

Art. 18. O art. 24 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Os coeficientes de aproveitamento do lote, relativos às zonas Z3, Z4 e Z5, constantes do Quadro 2, anexo, e referidos no art. 19, poderão ser aumentados até o limite máximo de 4 (quatro), desde que a taxa de ocupação do lote a ser utilizado seja inferior ao máximo permitido para a zona, na proporção estabelecida pelas seguintes fórmulas:

1. Para lotes com área inferior a 1.000,00m²

c = T+(C-1).

2. Para lotes com área igual ou superior a 1.000,00m²

c = T C,

t

onde c = coeficiente de aproveitamento do lote a ser utilizado; t = taxa de ocupação do lote a ser utilizado; C = coeficiente de aproveitamento máximo do lote, constante do Quadro 2; T = taxa de ocupação máxima do lote, constante do Quadro 2.

§ 1º Nas zonas de uso Z2 e Z11, a categoria de uso R3 poderá adotar o coeficiente de aproveitamento do lote até 2 (dois), obedecida a fórmula prevista neste artigo.

§ 2º Nos casos enquadrados nas disposições deste artigo, serão reservados, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área não ocupada do lote, para jardim arborizado, o qual fará parte integrante do projeto da edificação, para todos os fins previstos nesta lei."

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

Art. 19. O art. 18 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. A categoria de uso R3 (conjunto residencial) passa a ter a seguinte definição: é constituído de uma ou mais edificações, isoladas ou agrupadas, vertical ou horizontalmente, ocupando um ou mais lotes, dispondo obrigatoriamente de espaços e instalações de utilização comum, caracterizados como bens de condomínio do conjunto, compreendendo duas subcategorias: R3-01 e R3-02.

§ 1º O conjunto residencial do tipo R3-01 é aquele que tem área de lote ou lotes igual ou inferior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados ou aquele com 400 (quatrocentas) habitações ou menos, devendo atender às seguintes disposições:

I - Espaços de utilização comum não cobertos destinados ao lazer, correspondendo, no mínimo, a 6 (seis) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados e devendo conter um círculo com raio mínimo de 8 (oito) metros;

II - Espaços de utilização comum, cobertos ou não, destinados a instalação de equipamentos sociais, correspondendo, no mínimo, a 4 (quatro) metros quadrados por habitação, sendo estes espaços de área nunca inferior a 200 (duzentos) metros quadrados; quando cobertos, não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o máximo de 4 (quatro) metros quadrados por habitação;

III - Os espaços definidos nos itens I e II serão devidamente equipados para os fins a que se destinam, constituindo parte integrante do projeto;

IV - O conjunto poderá dispor de espaços cobertos destinados aos usos das categorias C1 e S1, correspondendo ao máximo de 2 (dois) metros quadrados de área construída por habitação, sem prejuízo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento da respectiva zona;

V - As edificações do conjunto obedecerão as seguintes disposições:

1. No caso de blocos de habitações agrupadas horizontalmente:

a) cada fachada do bloco não poderá ultrapassara extensão máxima de 80 (oitenta) metros;

b) a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 3 (três) metros;

c) a frente mínima de cada unidade habitacional será de 3,40m (três metros e quarenta centímetros) e área mínima de 68 (sessenta e oito) metros quadrados;

2. No caso de habitações isoladas, a distância mínima entre 2 (duas) unidades será de 3 (três) metros;

3. No caso de blocos de habitações agrupadas verticalmente, a distância mínima entre 2 (dois) blocos será de 6 (seis) metros, sendo que cada fachada do bloco não poderá ultrapassar a extensão máxima de 80 (oitenta) metros;

VI - Os acessos às edificações do conjunto somente poderão ser feitos através de via particular interna ao conjunto, ficando vedado o acesso direto pela via oficial de circulação;

1. A largura mínima da via particular de circulação de pedestres interna ao conjunto será de 4 (quatro) metros;

2. A largura mínima da via particular de circulação de veículos interna ao conjunto será de:

a) 8 (oito) metros, dos quais 2 (dois) metros destinados a passeio, quando seu comprimento for menor ou igual a 50 (cinquenta) metros;

b) 10 (dez) metros, dos quais 3 (três) metros destinados a passeio, quando seu comprimento for maior do que 50 (cinquenta) metros e menor ou igual a 100 (cem) metros;

c) 12 (doze) metros, dos quais 5 (cinco) metros destinados a passeio, quando sua extensão for maior do que 100 (cem) metros;

3. A via particular de circulação interna ao conjunto com largura de 4 (quatro) metros poderá ser utilizada para acesso de veículos para uma única habitação isolada, desde que o acesso à via oficial de circulação seja feito por uma das vias definidas nas letras "a", "b" e "c" do inciso anterior;

VII - Somente a via particular de circulação de veículos interna com largura igual ou superiora 12 (doze) metros poderá estabelecer ligação entre duas vias oficiais de circulação, sendo, neste caso, cada parcela de terreno, resultante desta divisão, considerada como um conjunto R3-01 independente;

VIII - As garagens ou estacionamentos coletivos poderão ter acesso direto à via oficial de circulação, obedecidos os recuos estabelecidos por lei;

IX - As edificações do conjunto terão recuos mínimos obrigatórios, em relação às vias internas de circulação, de:

a) 3 (três) metros em relação às vias de pedestres;

b) 5 (cinco) metros em relação às vias de veículos.

§ 2º O conjunto residencial do tipo R3-02 é aquele que tem área de lote ou lotes superior a 20.000 (vinte mil) metros quadrados ou aquele com mais de 400 (quatrocentas) habitações, devendo atender às seguintes disposições:

I - O projeto do conjunto terá como parte integrante o plano de parcelamento do solo, segundo o disposto no Capítulo II da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972, excetuando-se o previsto no art. 5º dessa mesma lei;

II - Da área total objeto do plano integrado de arruamento e conjunto residencial serão fixados mínimos obrigatórios para porcentagem de área destinada ao sistema viário oficial, quota mínima de terreno por habitação e quotas mínimas de terreno por habitação para:

a) áreas verdes;

b) áreas institucionais;

c) equipamento comunitário;

d) equipamento de lazer;

e) equipamento comercial;

f) equipamento de serviço;

III - As áreas e equipamentos previstos nas letras "b", "c" e "d" do item anterior não serão computados para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, sem prejuízo da taxa de ocupação;

IV - Serão baixadas pelo Executivo normas que regulamentarão o disposto neste parágrafo.

§ 3º Nos conjuntos residenciais R3, a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento serão calculados considerando-se a área bruta do terreno correspondente ao conjunto projetado.

§ 4º Será dispensado recuo de fundo para edificações da categoria de uso R3, agrupadas horizontalmente, desde que as unidades habitacionais sejam adjacentes na divisa de fundo. Esta solução será admitida, ouvida a Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO."

Art. 20. O art. 34 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. Nas edificações existentes anteriormente à publicação desta lei, cujo coeficiente de aproveitamento não tenha atingido o máximo estabelecido nos Quadros próprios da legislação de uso e ocupação do solo, porém cujos recuos estejam ocupados em desacordo com a legislação vigente, ou cuja taxa de ocupação, tenha sido ultrapassada, serão permitidas ampliações, desde que na edificação resultante não haja agravamento quanto à taxa de ocupação e nas novas partes sejam atendidas todas as exigências da zona de uso em que estiverem localizadas."

Art. 21. O art. 34 da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. As áreas cobertas, em qualquer zona de uso, destinadas a garagens, estacionamento, carga, descarga e manobra de veículos, não serão computadas para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento, até o limite máximo do coeficiente efetivamente adotado no projeto.

§ 1º Nas edificações das categorias de uso R2-02 e R3, cujas unidades residenciais tenham área privativa até 50,00m² (cinquenta metros quadrados), as áreas destinadas a estacionamento de veículos deverão atender à relação mínima de:

G> Sc,

2

onde G = área mínima destinada a estacionamento de veículos; Sc = área construída, resultante do coeficiente de aproveitamento adotado no projeto.

§ 2º As áreas destinadas às garagens cobertas, que excedam o mínimo estabelecido no parágrafo anterior, poderão ser desvinculadas da edificação objeto do projeto, sendo, neste caso, enquadradas na subcategoria de uso S2-9 Estacionamento."

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 9.413, de 30.12.1981, DOM São Paulo de 30.12.1981)

Art. 23. Os prazos expressos em dias ou dias úteis na Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, ficam alterados para dias corridos.

Art. 24. Nos processos de aprovação de projetos de edificação e de parcelamento do solo, o prazo fixado para pedido de reconsideração de despacho ou interposição de recurso é de 30 (trinta) dias corridos.

Art. 25. As disposições da presente lei aplicam-se:

a) aos pedidos de aprovação de projetos em andamento, ainda sem despacho decisório;

b) às alterações de projetos aprovados com alvará de licença ainda em vigor;

c) aos processos de regularização de edificações existentes.

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a letra "a" do item II do parágrafo único do art. 25, a letra "a" do número 1 da Letra "A" do item I do art. 43, o § 3º do art. 60, o item IV do art. 76, o item VI do art. 116, o art. 154 e o parágrafo único do art. 178, todos da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975, e o art. 10 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de março de 1979, 426º da fundação de São Paulo. - O Prefeito, Olavo Egydio Setubal - O Secretário dos Negócios Jurídicos, Maria Kadune - O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas - O Secretário de Vias Públicas, Octávio Camillo Pereira de Almeida - O Secretário das Administrações Regionais, Celso Hahne - O Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano, Ernest Robert de Carvalho Mange - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 29 de março de 1979. - O Secretário-Chefe do Gabinete, Luis Filipe Soares Baptista.