Lei nº 8.079 de 28/06/1974


 Publicado no DOM - São Paulo em 28 jun 1974


Aprova primeira etapa do plano de reurbanização da Zona Leste nos Subdistritos de Vila Guilherme e Tucuruvi, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Miguel Colasuonno, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de junho de 1974, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovada a execução de planos de reurbanização em Vila Guilherme e Tucuruvi, a serem executados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, nas áreas circunscritas pelos seguintes perímetros:

I - Vila Guilherme: perímetro assinalado pelos números 1 a 18 na planta anexa, abrangendo a área aproximada de 1.046.500m² (hum milhão, quarenta e seis mil e quinhentos metros quadrados).

II - Tucuruvi: perímetro assinalado pelos números 1 a 13 na planta anexa, abrangendo área com cerca de 550.000m² (quinhentos e cinquenta mil metros quadrados).

Parágrafo único. As plantas anexas referidas neste artigo rubricadas pelo Presidentes da Câmara e pelo Prefeito, fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2º Nas áreas abrangidas pelos perímetros descritos no artigo anterior, serão implantados terminais de ônibus, estacionamento para veículos, equipamentos comunitários, serviços públicos, edifícios comerciais, institucionais, residenciais, terminal de transporte e o Centro Administrativo Municipal, compreendendo edifícios destinados ao funcionamento da administração direta, da indireta, das empresas de economia mista e das empresas públicas do âmbito municipal.

Art. 3º As edificações a serem executadas não poderão exceder à taxa de ocupação máxima da área total abrangida pelo correspondente perímetro em que esteja situada, e o coeficiente de aproveitamento a seguir discriminado:

a) na área definida no art. 1º, item I - taxa de ocupação máxima: 0,30 (trinta centésimos); coeficiente de aproveitamento: 1,5 (uma vez e meia).

Art. 4º Na área descrita no art. 1º, item I, os planos de reurbanização deverão assegurar, no mínimo, 0,25 (vinte e cinco centésimos) da área total do correspondente perímetro para espaços ajardinados e arborizados.

Art. 5º Os imóveis atingidos pela implantação dos planos ora aprovados serão adquiridos ou desapropriados pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB, de conformidade e para os fins previstos no art. 5º da Lei nº 7.670, de 24 de novembro de 1971.

Art. 6º Fica assegurada prioridade na aquisição das edificações, a serem executadas dentro das áreas abrangidas pelos planos aprovados por esta lei, ao proprietário residente ou estabelecido em imóvel necessário à implantação dos referidos planos, bem como ao locatário de prédio de uso residencial ou não.

§ 1º A prioridade de aquisição ao proprietário, prevista neste artigo, poderá efetivar-se também, mediante permuta do imóvel, com ou sem torna, pelos valores da época da transação.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, ao proprietário se equipara o compromissário comprador com títulos aquisitivos, devidamente registrados.

§ 3º Na aquisição por locatário, o pagamento do preço poderá efetivar-se mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação, obtido pelo interessado.

§ 4º A condição de locatário, para fins previstos neste artigo, deverá ser comprovada como existente em data anterior à da publicação da presente Lei.

Art. 7º Caso as novas edificações venham a ser destinadas à locação, os atuais locatários de prédios atingidos pela execução dos planos, ora aprovados, terão prioridade para locação.

Art. 8º Fica o Prefeito autorizado a abrir na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial de Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes desta lei no corrente exercício, a ser coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto, na forma estabelecida pelo item II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O Executivo consignará nos orçamentos futuros as dotações para atender às despesas decorrentes desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 28 de junho de 1974, 421º da fundação de São Paulo - O Prefeito, Miguel Colasuonno - O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Theophilo Arthur de Siqueira Cavalcanti Filho - O Secretário das Finanças, Nelson Mortada - O Secretário de Obras, Ivan Lubachescki - O Secretário de Educação e Cultura, Roberto Ferreira do Amaral - O Secretário de Higiene e Saúde, Aldo Fazzi - O Secretário de Abastecimento, Euclides Carli - O Secretário de Serviços Municipais, Werner Eugenio Zulauf - O Secretário de Bem Esta Social, Henrique Gamba - O Secretário de Turismo e Fomento, José Maria Mendes Pereira - O Secretário Municipal de Transportes, Mario Alves de Melo - O Secretário Municipal de Esportes, Paulo Machado de Carvalho - O Secretário dos Negócios Extraordinários, Luiz Mendonça de Freitas.

Publicada na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 28 de junho de 1974 - O Chefe do Gabinete, Edmundo de Menezes Guimarães.