Publicado no DOM - São Paulo em 21 set 1972
Dispõe sobre concessão de alvará de conservação de construções, e dá outras providências.
José Carlos de Figueiredo Ferraz, Prefeito do Município de São Paulo, nos têrmos do disposto no art. 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as construções concluídas a partir da data da publicação desta Lei, quando executadas sem licença ou em desacordo com o projeto aprovado, só poderão obter Alvará de Conservação, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 2º, se atenderem integralmente às disposições técnicas do Código de Obras e legislação complementar, e após o pagamento das taxas e multas devidas pela construção irregular.
Art. 2º Será concedido Alvará de Conservação às construções irregulares, inclusive por falta de licença, concluídas anteriormente à data da vigência da presente Lei, que, embora não atendendo integralmente às exigências referentes a dimensões, pé direito, áreas mínimas, espessura das paredes, iluminação, insolação, recuos das divisas e de frente e taxa de ocupação do lote previstas no Código de Obras e legislação complementar, bem como não estando localizadas em via oficial ou de loteamento aprovado ou, ainda, sem a largura mínima necessária, apresentem, a juízo da Prefeitura, condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança e obedeçam às demais disposições legais aplicáveis a cada caso.
Parágrafo único. O Alvará de Conservação poderá também ser oportunamente concedido, sempre nos termos deste artigo, às construções em andamento que contenham infrações comprovadas em vistoria, requerida à Prefeitura dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.
Art. 3º Para os efeitos previstos no caput do art. 2º, os interessados deverão requerer à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data desta Lei, apresentando prova documental que demonstre a conclusão da construção em data anterior à vigência desta Lei, tais como:
a) auto de infração relativo à construção;
b) escritura pública ou instrumento particular, com o devido registro;
c) lançamento de tributo sobre a construção;
d) notificação do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, referente à construção.
Parágrafo único. Os imóveis cujos pedidos de conservação forem protocolados na Prefeitura até 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta Lei, enquanto não receberem despacho decisório, ficam excluídos do acréscimo a que se refere o art. 5º.
Art. 4º A expedição do Alvará de Conservação de que trata o art. 2º e seu parágrafo único, fica sempre condicionada ao prévio pagamento das taxas devidas ou multas impostas relativas à construção irregular, salvo no caso de moradias econômicas até 72 m2, que estarão isentas de qualquer pagamento.
Art. 5º O art. 15 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.572, de 29 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O lançamento relativo a imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de:
I - 200% (duzentos por cento), para as construções que não possuam "habite-se" ou "auto de vistoria" ou, ainda, "alvará de conservação", salvo as moradias econômicas até 72 m2, incluídas suas dependências;
II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as moradias econômicas nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo".
Art. 6º O art. 36 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 36. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento) e, quando referente a terrenos de arruamentos que não tenham recebido despacho de "aceitação" da Prefeitura ou sido oficializados, de 200% (duzentos por cento).
Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos arruamentos que não possuam a "aceitação" referida neste mesmo artigo".
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 121, e seus parágrafos, do Código de Obras, aprovado pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos arts. 5º e 6º, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1973.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de setembro de 1972, 419º da fundação de São Paulo.
JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO FERRAZ
Prefeito
PAULO VILLAÇA
Secretário de Negócios Internos e Jurídicos
NELSON GOMES TEIXEIRA
Secretário das Finanças
OCTÁVIO CAMILO PEREIRA DE ALMEIDA
Secretário de Obras
Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo, em 20 de setembro de 1972.
JOÃO ALBERTO GUEDES
Diretor