Decreto nº 17.081 de 22/12/1980


 Publicado no DOM - São Paulo em 23 dez 1980


Regulamenta os arts. 19 e 29 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1.966, com a redação que lhes foi conferida pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.156, de 26 de novembro de 1.980, de dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Os Impostos Predial e Territorial urbano serão pagos em prestações mensais, respeitando o máximo de 10 (dez) prestações.

§ 1º Para fixação do número de prestações, será observado o valor mínimo, por parcela de 15% (quinze por cento), 10% (dez por cento) ou 3% (três por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, desprezadas as frações de cruzeiro, conforme o imóvel se localize, respectivamente, na primeira, segunda ou terceira subdivisão da zona urbana.

§ 2º Os limites e valores mínios fixados neste artigo aplicam-se às hipóteses de cobrança, isolada ou conjunta com os Impostos, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a sinistros.

Art. 2º O prazo para pagamento da 1a. prestação dos Impostos Predial e Territorial urbano e das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de combate de Sinistros será de 15 (quinze) dias, contados da notificação do sujeito passivo.

Parágrafo único. O pagamento de cada uma das demais prestações será feito dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao vencimento da anterior, ainda que o prazo exceda a 31 de dezembro do exercício a que corresponda o lançamento.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de dezembro de 1980, 427º da fundação de São Paulo.

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

Prefeito