Publicado no DOM - São Paulo em 22 set 1983
Dispõe sobre a sujeição das Agências de turismo ao ISS.
O Conselho Normativo Tributário,
Considerando o disposto no Decreto Federal nº 84.934, de 21.07.1980 - regulamentador da Lei Federal nº 6.505, de 13.12.1977 - que define as atividades e serviços das Agências de Turismo;
Considerando a necessidade de fixar tratamento tributário para recolhimento do ISS, tendo em vista as características e peculiaridades das operações próprias dessas agências;
Considerando o disposto no art. 53, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.989, de 29.12.1966; aprova as seguintes normas:
1. As agências de viagens estão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços, calculado sobre o valor das comissões, que se constitui efetivamente no preço dos serviços, nas atividades de intermediação estritamente comissionadas, tais como:
a) venda comissionada ou intermediação remunerada de passagens individuais ou coletivas, passeios, viagens e excursões (art. 2º, I, do Decreto Federal nº 84.934/1980);
b) intermediação remunerada na reserva de acomodações (art. 2º, II, do Decreto Federal nº 84.934/1980);
c) representação de empresas transportadoras, empresas de hospedagem e outras prestadoras de serviços turísticos (art. 2º, V, do Decreto Federal nº 84.934/1980).
1.1. A base de cálculo é o preço respectivo, quando tais agências não atuam como intermediárias, prestando serviços distintos, exemplificativamente ora arrolados:
a) recepção, transferência e assistência especializadas aos turistas ou viajantes (art. 2º, III, do Decreto Federal nº 84.934/1980);
b) obtenção e legalização de documentos para viajantes (art. 3º, I, do Decreto Federal nº 84.934/1980);
c) transporte turístico de superfície (art. 3º, III, do Decreto Federal nº 84.934/1980).
2. As agências de turismo, quando desempenharem os serviços de operação de viagens e excursões, individuais ou coletivas, compreendendo a organização, contratação e execução de programas, roteiros e itinerários (art. 2º, IV, do Decreto Federal nº 84.934/1980) recolherão o imposto, calculado sobre preço do serviço, que compreende as importâncias correspondentes a:
a) comissões, a qualquer título;
b) preço cobrado pela recepção, transferência e assistência especializadas aos turistas ou viajantes;
c) taxa cobrada sobre o valor dos serviços prestados por outras empresas;
d) valor das passagens aéreas, terrestres, marítimas ou ferroviárias, recebidas a título de cortesia, bonificação ou equivalente, independentemente da utilização que seja dada à passagem;
e) descontos obtidos das empresas de hospedagem, transporte etc.;
f) preço cobrado pela obtenção e/ou legalização de documentos para os turistas ou viajantes;
g) preço cobrado pelo desembaraço de bagagem dos turistas e viajantes.
3. O Secretário das Finanças, à vista da regra veiculada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 6.989, de 29.12.1966, e do permissivo inscrito no art. 5º, § 5º, do Decreto nº 6.979, de 20.04.1967, poderá fixar preço mínimo para os serviços descritos no item 2, se a escrituração contábil e outros elementos de controle do contribuinte não contiverem perfeita discriminação e identificação dos valores listados.