Lei Complementar nº 3.939 de 30/11/2009


 Publicado no DOM - Teresina em 23 dez 2009


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina) - com modificações posteriores -, regulamentando os encargos legais decorrentes da inscrição da Dívida Ativa do Município.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei Complementar:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 39, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - com modificações posteriores -, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

Parágrafo único. Inscrita a dívida, serão devidos, pelo contribuinte, custas, honorários advocatícios e demais despesas, na forma regulamentar, observado o disposto na legislação específica."

Art. 2º Altera o § 1º e acrescenta os §§ 6º, 7º e 8º, todos do art. 455, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 - com modificações posteriores -, passando a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 455. .....

§ 1º Sobre os débitos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa, juros e honorários advocatícios a contar da data de vencimento dos mesmos.

§ 6º Os honorários advocatícios serão recolhidos pelo devedor no momento do pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa e corresponderão a 10% (dez por cento) do pagamento realizado.

§ 7º Os honorários advocatícios também serão recolhidos pelo devedor em caso de acordo, compensação ou transação envolvendo créditos inscritos em Dívida Ativa.

§ 8º Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios serão depositados no Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Teresina, cabendo ao Poder Executivo estabelecer por decreto as normas regulamentares respectivas."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 30 de novembro de 2009.

SÍLVIO MENDES DE OLIVEIRA FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei Complementar foi sancionada e numerada aos trinta dias do mês de novembro do ano dois mil e nove.

CHARLES CARVALHO CAMILLO DA SILVEIRA

Secretário Municipal de Governo