Lei nº 3.389 de 22/12/2004


 Publicado no DOM - Teresina em 23 dez 2004


Institui incentivo fiscal para empresas, estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços que promoverem patrocínio ou investimentos no esporte de Teresina e cria o Fundo Municipal de Esporte - FME.


Impostos e Alíquotas por NCM

O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, na forma de incentivo fiscal às empresas, estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços no Município de Teresina, o estímulo a intensificação da produção de projetos esportivos amadores, através de investimento ou patrocínio.

§ 1º O incentivo fiscal a que se refere o caput deste artigo, corresponderá ao recebimento, por parte do contribuinte incentivador de qualquer Projeto esportivo, seja através de patrocínio ou investimento, de um Certificado de Apoio Esportivo - CAE, expedido pelo Poder Público, correspondente ao valor do incentivo autorizado.

§ 2º Os portadores dos certificados poderão utilizá-los no pagamento do Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU, até o limite de 10% (dez por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 3º O incentivo previsto no § 2º, deste artigo, não poderá resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), no que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 5093 DE 28/09/2017).

Art. 2º Os valores dos certificados, referidos no § 1º, do art. 1º, desta Lei, terão prazo de utilização de 12 (doze) meses, a partir da emissão do certificado, e serão corrigidos, mensalmente, pelos mesmos índices de correção dos impostos.

Art. 3º Caberá ao Conselho Municipal de Desportos - CMD, a avaliação e análise dos Projetos esportivos, principalmente no que se refere à relação custo-benefício, e aprovação dos mesmos, bem como a fixação do limite máximo do incentivo a ser concedido por projeto, individualmente.

§ 1º Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, desta Lei, deverá o interessado apresentar, ao Conselho Municipal de Desportos, cópia do Projeto esportivo, explicitando os objetos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para os fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior.

§ 2º Depositado o valor do incentivo no Fundo Municipal de Esporte - FME, de que trata o art. 4º, desta Lei, o Conselho Municipal de Desportos encaminhará o Projeto para a Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, referida no art. 8º, desta Lei, que providenciará, junto à Prefeitura Municipal, o Certificado de Apoio Esportivo a ser fornecido ao contribuinte incentivador.

§ 3º A entidade, órgão, clube, associação, federação e/ou ligas esportivas, que receberem o incentivo, ficam obrigadas a remeter documentação comprobatória da aplicação dos recursos para o Conselho Municipal de Desportos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a conclusão do Projeto.

§ 4º A entidade, órgão, clube, associação, federação e/ou ligas esportivas, que receberem o incentivo, ficam obrigadas a remeter documentação comprobatória da aplicação dos recursos para o Conselho Municipal de Desportos, sob a forma de prestação parcial de contas, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do exercício financeiro corrente.

Art. 4º Fica autorizada a criação do Fundo Municipal de Esporte - FME, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento de Projetos esportivos executados com o incentivo fiscal de que trata esta Lei.

Parágrafo único. Constituirão receitas do FME, além das provenientes de dotações orçamentárias e de incentivos fiscais, doações, venda de camisas e outros produtos patrocinados pelas empresas, estabelecimentos comerciais, indústrias ou prestadores de serviços.

Art. 5º Somente entidades esportivas, legalmente constituídas e devidamente regularizadas, poderão ser beneficiadas com as ações de incentivo ou patrocínio.

Art. 6º Independente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao empreendedor que não comprovar a correta aplicação da Lei, por dolo, desvio de objeto e/ou recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele, ainda, excluído de participar de qualquer projeto abrangido por Lei de incentivo fiscal no âmbito do Município de Teresina.

Art. 7º As entidades representativas dos diversos segmentos esportivos e da Câmara Municipal poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos Projetos esportivos alcançados por esta Lei.

Art. 8º Ao Chefe do Poder Executivo competirá à nomeação de uma comissão de 3 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do Projeto, formada por um membro do Conselho Municipal de Desportos, um servidor público municipal e uma pessoa de reconhecido saber e atuação na área esportiva.

§ 1º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização, a que se refere o caput deste artigo, poderá requisitar à administração os funcionários para operacionalização de sua atuação.

§ 2º A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização terá acesso a todas as ações, procedimentos e documentação, relativas a elaboração e execução dos Projetores esportivos que se fizerem necessárias para sua atuação, podendo requisitar das entidades, órgãos, clubes, associações, federações e/ou ligas esportivas, qualquer informação ou documentação.

Art. 9º As ações resultantes dos Projetos esportivos, beneficiados por esta Lei, serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito de Teresina, devendo mostrar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Teresina.

Art. 10. A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas cabíveis e necessárias para a viabilização e aplicação da presente Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 2.778, de 13 de maio de 1999.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina, em 22 de dezembro de 2004.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

MATIAS AUGUSTO DE OLIVEIRA MATOS

Secretário Municipal de Governo