Lei nº 7.874 de 22/12/2009


 Publicado no DOM - Vitória em 24 dez 2009


Dá nova redação ao art. 5º e acrescenta Parágrafo único na Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.


Consulta de PIS e COFINS

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. São imunes aos impostos de que trata essa Lei, a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano vinculado as finalidades essenciais:

I -.....

II -.....

III -.....

IV -.....

V -.....

Parágrafo único. Entende-se por templos de qualquer culto, todo o patrimônio imóvel tributável, a renda e os serviços que permitam, direta ou indiretamente, a realização, a manutenção ou a extensão das atividades religiosas previstas nos seus atos constitutivos, tais como: a área de culto, as casas paroquiais, as dependências administrativas, os depósitos, os locais de educação religiosa e cívica e dos diversos tipos de ministérios, a área de estacionamento e todos frutos civis cujas rendas sejam revertidas para as finalidades da organização religiosa."(AC)

Art. 2º Os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto no art. 1º se dará através de regulamento a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2009.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal