Publicado no DOM - Vitória em 15 out 2009
Institui tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Vitória.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Vitória, em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores.
Art. 2º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aplicado às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata o art. 1º desta Lei, será disciplinado por um Comitê Gestor Municipal, na forma do disposto em regulamento.
§ 1º Cabe ao Comitê Gestor Municipal a elaboração de todos os Instrumentos Normativos e definição dos procedimentos necessários ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual do Município de Vitória.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor Municipal, efetivos e suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e não serão remunerados, sendo a participação considerada de relevância aos interesses do serviço público do Município.
§ 3º VETADO.
Art. 3º Fica criado o Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, com a finalidade de orientar e assessorar a formulação e coordenação da política de desenvolvimento da economia do Município de Vitória voltada ao atendimento das ME, EPP e MEI.
Parágrafo único. A composição, coordenação e demais requisitos de funcionamento do Fórum Permanente serão definidos em seu regimento interno, instituído através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPITULO II DA ABERTURA, ALTERAÇÃO E BAIXA
Art. 4º Os procedimentos relativos à abertura, alteração, alvarás, licenças, permissão, autorização, registros, encerramento e demais itens relativos a abertura, legalização, funcionamento e baixa de pessoas jurídicas de que trata esta Lei serão realizados de forma integrada, racional e simplificada.
Parágrafo único. Cabe ao Comitê Gestor Municipal a instituição dos procedimentos citados no caput deste artigo levando em consideração a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências próprias com aquelas dos demais membros e buscar em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Art. 5º Não haverá cobrança de qualquer valor por parte do Município de Vitória, referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 6º O Comitê Gestor Municipal providenciará a elaboração de normas e procedimentos a fim de que os órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas atribuições, possam manter à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de pessoas jurídicas, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou inscrição.
Parágrafo único. A consulta prévia à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 7º Os requisitos de vigilância sanitária, metrologia e controle ambiental para os fins de registro e legalização de pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Municipal providenciará a definição, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, das atividades cujo grau de risco seja considerado nulo, baixo, médio e alto.
Art. 8º É assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, na forma do disposto em regulamento e normas aplicáveis.
Art. 9º O registro, suas alterações e baixas, referentes as pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
Art. 10. Na existência de obrigações tributárias referidas no art. 9º, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre sem movimento há mais de 03 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos, devendo ser observado:
I - que a baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições, taxas e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores;
II - que a solicitação de baixa na hipótese prevista neste artigo importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 1º A baixa de que trata o caput deste artigo será contada a partir de 60 (sessenta) dias da data do recebimento do requerimento.
§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no § 1º sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros das microempresas e das empresas de pequeno porte.
§ 3º Excetuado o disposto no caput e nos incisos I e II deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, considerar-se-á sem movimento a microempresa ou a empresa de pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano fiscal, na forma disposta em regulamento.
Art. 11. As pessoas jurídicas que praticarem atos relacionados ao cadastro e alteração de dados perante ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, na forma desta Lei, permanecem obrigadas ao cumprimento do estabelecido na legislação urbanística, de posturas, ambiental e sanitária e deverão requerer seu licenciamento aos órgãos próprios após a confirmação do deferimento de seus atos de cadastro e/ou alteração.
Art. 12. Com objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município de Vitória, será criada a Central Integrada de Atendimento ao Empresário, com todos os órgãos públicos internos envolvidos com o objetivo.
§ 1º A Central Integrada de Atendimento ao Empresário será gerida por um Grupo Gestor e terá como missão o fomento do desenvolvimento do Município, através do fortalecimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual, promovendo o oferecimento de informações sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas.
§ 2º Os profissionais colocados à disposição da Central Integrada de Atendimento ao Empresário, estarão, administrativamente, subordinados aos seus órgãos de origem e, funcionalmente, as normas e procedimentos estabelecidas pelo Comitê Gestor Municipal.
CAPITULO III DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL Seção I - Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 13. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ao município de Vitória pelas Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, será efetuado na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Parágrafo único. O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência do ISSQN devidos em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e na importação de serviços, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Seção II - Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Art. 14. Aplicam-se no Município de Vitória as vedações de ingresso no Simples Nacional prevista na Lei Complementar nº 123, de 2006, e suas alterações posteriores.
Seção III - Das Obrigações Fiscais Acessórias
Art. 15. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte utilizarão, conforme as operações e prestações de serviços que realizarem:
I - documento fiscal de prestação de serviço, conforme modelos aprovados e autorizados pelo Município;
II - para os registros e controles das operações realizadas deverão prestar as declarações previstas na regulamentação pertinente.
Parágrafo único. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual deverão manter em boa ordem e guarda os livros e os documentos fiscais que fundamentaram a apuração do ISSQN enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Art. 16. Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas prestações de serviço realizadas pelo Microempreendedor Individual à pessoa jurídica, ficando dispensado desta emissão quando os serviços forem prestados à pessoa física.
Art. 17. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, no âmbito do Município de Vitória, será do órgão de fiscalização tributária desta Municipalidade.
Parágrafo único. Serão adotados os procedimentos de fiscalização, inclusive modelos de documentos e termos de fiscalização, definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Seção V - Dos Acréscimos Legais
Art. 18. Aplicam-se ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pela Microempresa, pela Empresa de Pequeno Porte e pelo Microempreendedor Individual, optantes pelo Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multas de mora e de infração previstas para o Imposto de Renda.
Parágrafo único. A imposição das multas de que trata este Artigo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica.
Seção VI - Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 19. O contencioso administrativo fiscal relativo ao Simples Nacional obedecerá ao disposto na Lei nº 7.888, de 23 de março de 2010, e suas alterações, ou a que vier a substituí-la. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8905 DE 04/01/2016).
Art. 20. As consultas relativas ao Simples Nacional, quando se referirem ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, serão disciplinadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8905 DE 04/01/2016).
Seção VII - Do Processo Judicial
Art. 21. Os órgãos envolvidos no controle da arrecadação de tributos municipais recolhidos através do Simples Nacional e a Procuradoria Geral do Município, no âmbito do Município de Vitória, deverão manter-se constantemente atualizados e informados junto aos órgãos da Receita Federal, quanto aos processos judiciais objeto deste capítulo e na forma a ser disciplinada por ato do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
CAPITULO IV DO ACESSO E ESTIMULO AOS MERCADOS Seção I - Das Aquisições Públicas
Art. 22. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Vitória, deverão ser planejadas de forma a possibilitar exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado com a mais ampla participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI, sediados no Município de Vitória, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Parágrafo único. A Secretaria de Administração, no âmbito do Município de Vitória, realizará de forma centralizada para os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração de Material e Serviços:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas pelo Município, com estimativa de quantitativo e de data das contratações;
II - identificar as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais e as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar os fornecedores objeto deste artigo.
Art. 23. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, somente será exigida para efeito de assinatura do contrato e não como condição para participação na licitação.
Art. 24. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, como:
I - no início da sessão do certame, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, também constarão, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação, e nas demais modalidades, o licitante deverá informar a restrição da regularidade fiscal na fase de habilitação;
II - o motivo da irregularidade fiscal pendente, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar a regularização;
III - havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Secretaria de Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa;
IV - a não regularização da documentação, no prazo previsto no inciso III deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Secretaria de Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação;
V - em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar ao Município outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional;
VI - se o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 25. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
§ 1º Entende-se por empate aquela situação em que as propostas apresentadas pelas Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 26. Para efeito do disposto no art. 25 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou o Microempreendedor Individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º No caso de pregão, a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte com a melhor classificação será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 27. Nas contratações públicas do Município, poderá ser concedida exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 28. Para o cumprimento do disposto no art. 27 desta Lei, poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão responsável poderá ser destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
§ 3º No caso em que não acudirem interessados a licitação, nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser feito, podendo participar as demais empresas.
Art. 29. Não se aplica o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei quando:
I - os critérios de exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Microempreendedor Individual sediados no município de Vitória e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, respectivamente.
Art. 30. O Município poderá nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empreendedor Individual, desde que vantajosa a contratação.
§ 1º Considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal elaborará normas e procedimentos, a serem aprovados pela Secretaria de Administração, conforme preceitua a presente Lei.
Seção II - Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 31. O Município de Vitória incentivará a realização de feiras de produtos e artesanatos, assim como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização, através de programas e atividades específicas.
CAPITULO V DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 32. O Município de Vitória fomentará parcerias para mapear acidentes de trabalho e promover orientações às Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual em saúde e segurança do trabalho.
Art. 33. A fiscalização no âmbito do Município de Vitória nos aspectos de posturas e de atividades urbanas, ocupação e uso do solo, obras, sanitário, ambiental e de segurança relativos ao funcionamento e localização das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual deverá atender aos critérios estabelecidos no Plano Diretor Urbano, nos códigos e legislações pertinentes à edificações, posturas, vigilância sanitária, meio ambiente e saúde.
CAPITULO VII DO ASSOCIATIVISMO
Art. 34. O Município de Vitória fomentará a cultura do associativismo, cooperativismo e dos consórcios, em busca da competitividade, contribuindo para o desenvolvimento econômico local integrado e sustentável.
Parágrafo único. O associativismo, o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
CAPITULO VIII DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E A CAPITALIZAÇÃO
Art. 35. O Município de Vitória incentivará a instalação e a manutenção de instituições financeiras, público e privadas, que mantenham programas especiais de créditos para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual.
CAPITULO IX DO ESTÍMULO A INOVAÇÃO
Art. 36. O Município de Vitória apoiará o desenvolvimento de programas para instalação de incubadoras de empresas, destinadas a abrigar Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Microempreendedor Individual, cooperativas e associações nascentes, em caráter temporário, dotadas de espaços físicos delimitados e infraestruturas utilizando, se necessário, da celebração de convênios com instituições do terceiro setor, promovendo parcerias com instituições de ensino superior, empresas públicas e privadas e órgãos públicos.
CAPITULO X DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 37. O Município de Vitória promoverá parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresarias.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo as ações de caráter curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal, voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a alunos de nível médio ou superior de ensino, bem como as ações educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o Município entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
§ 3º Na escolha do objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que sejam profissionalizantes, beneficiem portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes e estejam orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as necessidades, potencialidades e vocações do município.
Art. 38. O Município de Vitória promoverá parcerias com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de capacitação de professores.
Art. 39. O Município de Vitória poderá instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual do Município, às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 40. O Município de Vitória firmará convênios com dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins lucrativos, que sejam constituída e gerida por estudantes, com objetivos de propiciar a seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso e oferecer serviços a Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte, bem como ser operada sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 41. O Município de Vitória providenciará regulamentação, através de ato do Chefe do Poder Executivo, para instalação do Comitê Gestor Municipal e do Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual, em até 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei.
Art. 42. Fica designado o dia 1º de julho como o "Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Empreendedorismo", que será comemorado em cada ano, cabendo ao Fórum Permanente das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas ao movimento no Município de Vitória.
Art. 43. Fica autorizada, através de ato do Chefe do Poder Executivo, a implementação de normas necessárias ao atendimento às regras estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 44. Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de outubro de 2009.
João Carlos Coser
- Prefeito Municipal