Publicado no DOM - Vitória em 26 mai 2007
Dá nova redação ao art. 20 e substitui a Tabela IV da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 20 da Lei nº 4.476, de 1997, introduzido pelo Art. 5º da Lei nº 4.557, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:
I - ser o único imóvel que possua e nele resida;
II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez;
III - ter renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos." (NR)
Art. 2º A Tabela IV da Lei nº 4.476, de 1997, fica substituída pela tabela a seguir:
Tabela IV
Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação | ||||
OBSOLESCÊNCIA (idade em anos) (I) | 00 a 05 | 1,00 | ||
| 06 a 10 | 0,90 | ||
| 11 a 15 | 0,80 | ||
| 16 a 20 | 0,70 | ||
| 21 a 30 | 0,60 | ||
| 31 a 40 | 0,50 | ||
| acima de 40 | 0,40 | ||
CONSERVAÇÃO INTERNA (C) | BOA | 1,00 | ||
| REGULAR | 0,80 | ||
| MÁ | 0,70 | ||
| PÉSSIMA | 0,60 | ||
POSIÇÃO DO EDIFÍCIO EM RELAÇÃO AO LOGRADOURO | FRENTE | 1,00 | ||
| FUNDOS | 0,90 |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de abril de 2007.
João Carlos Coser-
Prefeito Municipal