Publicado no DOM - Vitória em 12 mai 2007
Altera as alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 9º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, alteradas pela Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006 e pela Lei nº 6.778, de 21 de novembro de 2006.
O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º As alíneas "a" e "b" do inciso I do artigo 9º da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997, alteradas pela Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, e pela Lei nº 6.778, de 21 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 9º....................................
I - Para imóvel edificado:
a) de uso residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) | Alíquota(%) | |||
De 30.000,01 a 60.000,00 | 0,16 | |||
Acima de 60.000,01 | 0,20 |
b) de uso não residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) | Alíquota(%) | |||
De 30.000,01 a 120.000,00 | 0,20 | |||
De 120.000,01 a 180.000,00 | 0,30 | |||
De 180.000,01 a 240.000,00 | 0,32 | |||
De 240.000,01 a 300.000,00 | 0,34 | |||
Acima de 300.000,01 | 0,40 |
.........................................." (NR)
Art. 2º Conceder-se-á isenção parcial aos contribuintes do IPTU, cujo fato gerador neste exercício ocorreu em 1º de janeiro, de sorte que o seu valor seja compatível às prescrições do art. 1º desta Lei.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará em 30 (trinta) dias o disposto no caput, a fim de que seja apurado o valor excedente pago, viabilizando-se a devolução ou a constituição de crédito para futura compensação, no caso do pagamento ter sido em cota única, ou a amortização das parcelas finais, no caso de pagamento parcelado.
§ 2º Não serão admitidas quaisquer reduções ou descontos em relação ao descumprimento dos prazos regulamentares para pagamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de maio de 2007.
João Carlos Coser-
Prefeito Municipal