Lei nº 5.145 de 25/04/2000


 Publicado no DOM - Vitória em 27 abr 2000


Introduz alterações na Lei 3.998/93, e estabelece incentivos fiscais para as atividades de assessoria em informática, comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros), consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, implantação de sistemas de informática.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber qe a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) estabelecido no Art. 1º da Lei 3.998/93, incidente sobre o preço dos serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática, implantação de sistemas de informática, realizados por pessoas jurídicas, poderá ser deduzido do valor do ISSQN a ser pago por contribuintes, pessoas jurídicas, de outras atividades.

§ 1º O ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de que fala o caput deste artigo, poderá ser deduzido do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços repassados a terceiros, pessoas jurídicas.

§ 2º As deduções previstas neste artigo, só poderão ocorrer quando obedecidas a conjugação total das seguintes condições:

a) que o prestador dos serviços cujo valor do ISSQN for deduzido, mantenha contrato com o contribuinte que utilizar a dedução, assinado e datado anteriormente à referida dedução, no qual o objeto seja a prestação de serviços das atividades relacionadas no caput deste artigo;

b) que o prestador dos serviços esteja inscrito no Cadastro Mobiliário Municipal, em qualquer das atividades estabelecidas no caput deste artigo;

c) que o valor do ISSQN a ser deduzido, tenha sido comprovadamente recolhido aos cofres públicos do Município de Vitória;

d) que o prestador dos serviços tenha emitido nota fiscal revestida das formalidades legais previstas na legislação em vigor;

e) que o contribuinte, pessoa jurídica, que efetuar a dedução esteja obrigatoriamente em regularidade fiscal com o Município de Vitória.

Art. 2º Os serviços de que trata o Art. 1º desta Lei e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática ( próprios e/ou de terceiros) quando contratados com o Município de Vitória estão isentos do ISSQN.

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos contratos assinados antes da vigência desta Lei.

Art. 3º A alíquota do ISSQN estabelecida no Art.11 da Lei 3.998/93, alterado pelo Art. 5º da Lei 4.078/94, para os serviços estabelecidos no Art. 1º desta Lei e comercialização de licenças de programas e sistemas de informática ( próprios e/ou de terceiros) será de 2,5% (dois e meio por cento).

§ 1º A alíquota de 2,5% de que trata este artigo, terá vigência pelo prazo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei, findo o qual retornará à alíquota anterior.

§ 2º O incentivo fiscal previsto neste artigo poderá ter o prazo de vigência prorrogado por mais 03 (três) anos, desde que as empresas beneficiárias comprovem a obtenção dos Certificados de Sistemas de Garantias de Qualidade da família NBR ISO 9000, especificamente o NBR ISO 9001 ou NBR 9002 ou ISO 9126 (NBR 13596), até 31 de dezembro de 2002.

§ 3º Nos casos em que a Certidão de Garantia de Qualidade da família NBR ISO 9000 não puder ser aplicada por inexistência de procedimentos regulares de produção, aceitar-se-á Atestado de Qualidade de Produtos emitidos por entidades especializadas em avaliação de qualidade de software.

Art. 4º Sempre que necessário, poderá o Poder Executivo regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de abril de 2000.

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal