Publicado no DOU em 21 jun 1966
Dispõe sobre dilatação de horário de repouso
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro do Estado dos Negócios do Trabalho e Previdência Social, interino, no uso das atribuições constantes no artigo 91, inciso II, da Constituição Federal, combinado com o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
Considerando que a lei assegura a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho);
Considerando que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida uma escala de revezamento, mensalmente organizada e constante de quadro sujeito à fiscalização (artigo 67, parágrafo único do mesmo diploma);
Considerando que, respeitadas as disposições legais, a fixação dos períodos de descanso constitui objeto de acordos individuais ou coletivos de trabalho;
Considerando que, em relação ao descanso semanal, deu a lei às autoridades administrativas competência apenas para autorizar, em determinados casos, o trabalho aos domingos e feriados (artigo 68 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 1949), resolve:
Art. 1º. Obedecido o limite mínimo estabelecido por lei e respeitados os direitos individuais dos empregados, a empresa, de acordo com os interesses do serviço, poderá, por acordo individual ou convênio coletivo, estipular em mais de 24 horas o período semanal de repouso.
Art. 2º. Os Agentes da Fiscalização do Trabalho, no tocante ao repouso semanal, limitar-se-ão a exigir:
a) das empresas não autorizadas a funcionar aos domingos e feriados, o estrito cumprimento do artigo 67 caput da Consolidação das Leis do Trabalho;
b) das empresas legalmente autorizadas a funcionar, nesses dias, a organização de escala de revezamento ou folga, como estatuído no parágrafo único do mesmo artigo, a fim de que, pelo menos em um período máximo de sete semanas de trabalho, cada empregado usufrua pelo menos um domingo de folga. (Redação dada à alínea pela Portaria MTPS nº 509, de 15.06.1967, DOU 23.06.1967)
Art. 3º. A escala de revezamento será efetuada através de modelo de livre escolha da empresa.
Art. 4º. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria 195, de 12 de abril de 1965, e todas as demais que, explícita ou implicitamente, contrariem este artigo.
Armando de Oliveira Assis