Publicado no DOU em 15 jan 1969
Dispõe sobre a instalação de local apropriado para a guarda dos filhos de empregadas
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, usando da atribuição que lhe confere o artigo 26, item IV, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 56.263, de 6 de maio de 1965, e,
Considerando que ao Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, de conformidade com o que dispõe o artigo 13 do parágrafo único, item I, da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, cabe promover investigações sobre condições de trabalho peculiares à mulher e ao menor, bem como estabelecer normas de caráter técnico e orientar a fiscalização da legislação concernente ao assunto;
Considerando que se faz necessário, para efeito de aplicação imediata da legislação referente às condições de trabalho da mulher, estabelecer normas para instalação de creche a que se refere o artigo 389, Título III, da Consolidação das Leis do Trabalho, no Capítulo III - Da Proteção do Trabalho da Mulher - com as alterações introduzidas pelo artigo 7º, do Decreto-Lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando que a exigência contida no § 1º do artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá ser cumprida por meio de creches distritais, conforme o disposto no § 2º do citado artigo; e,
Considerando, finalmente, que a proteção ao trabalho da mulher é medida de ordem pública, e, tendo em vista os estudos a que procedeu a Divisão de Assistência ao Trabalho da Mulher e do Menor do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, constantes do processo MTPS 159.048, resolve:
Expedir normas para instalação de creches em locais de trabalho para convênio com as creches distritais.
Art. 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
§ 1º. O local a que se refere o presente artigo obedecerá aos seguintes requisitos:
a) berçário com área mínima de 3 m2 (três metros quadrados) por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as paredes, a distância mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros);
b) saleta de amamentação provida de cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em adequadas condições de higiene e conforto;
c) cozinha dietética para o preparo de mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
d) o piso e as paredes deverão ser revestidos de material impermeável e lavável;
e) instalações sanitárias para uso das mães e do pessoal da creche.
§ 2º. O número de leitos no berçário obedecerá à proporção de 1 (um) leito para cada grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 e 40 anos de idade.
Art. 2º. Nos casos previstos no § 2º do artigo 389, da CLT, poderão ser supridas as exigências do artigo 1º desta portaria, por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais, obedecidas as seguintes condições:
I - A creche distrital deverá estar situada, de preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos estabelecimentos ou em vilas operárias.
II - Nos casos de inexistência das creches previstas no item I, cabe à autoridade regional competente, a faculdade de exigir que os estabelecimentos celebrem convênios com outras creches, desde que os estabelecimentos ou as instituições forneçam transporte, sem ônus para as empregadas.
III - Deverão constar das cláusulas do convênio:
a) o número de berços que a creche mantiver à disposição de cada estabelecimento, obedecendo a proporção estipulada no § 2º do artigo 1º desta portaria;
b) a comprovação de que a creche foi aprovada pela Coordenação de Proteção Materno-Infantil ou pelos órgãos estaduais competentes a quem cabe orientar e fiscalizar as condições materiais de instalação e funcionamento, bem como a habilitação do pessoal que nela trabalha.
IV - Os estabelecimentos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, que possuam creches, poderão efetuar contrato com outros estabelecimentos, desde que preencham os requisitos desta portaria.
Art. 3º. É proibida a utilização de creches para quaisquer outros fins, ainda que em caráter provisório ou eventual.
Art. 4º. Aos Agentes da Inspeção do Trabalho competirá a verificação do cumprimento desta Portaria.
Art. 5º. As dúvidas porventura suscitadas serão dirimidas pelo Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Faria Pereira de Souza