Portaria MTB Nº 3006 DE 07/01/1982


 Publicado no DOU em 12 jan 1982


Altera a Portaria Ministerial nº 3.159, de 18.05.1971.


Conheça o LegisWeb

(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):

O Ministério de Estado no uso de suas atribuições que lhe confere a art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,

CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de prazo para exibição de documentos somente é admissível em caráter excepcional a critério do agente da inspeção do trabalho.

CONSIDERANDO que a concessão de prazo é sempre facultativa, cabendo ao agente da inspeção do trabalho decidir da sua necessidade, quando da visitação fiscal,

RESOLVE

Art. 1º O art. 7º da Portaria Ministerial nº 3.159, de 18 de maio de 1971, revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O agente da Inspeção do trabalho poderá, em caráter excepcional, quando entender necessário, conceder aos empregadores prazo de até 08 (oito) dias para exibição de documentos."

Art. 2º Fica revogado o item 3 (três) do Anexo I, da Portaria Ministerial nº 3.158, de 18 de maio de 1971.

Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

MURILLO MACEDO