Publicado no DOU em 12 jan 1982
Altera a Portaria Ministerial nº 3.159, de 18.05.1971.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministério de Estado no uso de suas atribuições que lhe confere a art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho,
CONSIDERANDO que, de acordo com o § 4º do art. 630 da Consolidação das Leis do Trabalho, a concessão de prazo para exibição de documentos somente é admissível em caráter excepcional a critério do agente da inspeção do trabalho.
CONSIDERANDO que a concessão de prazo é sempre facultativa, cabendo ao agente da inspeção do trabalho decidir da sua necessidade, quando da visitação fiscal,
RESOLVE
Art. 1º O art. 7º da Portaria Ministerial nº 3.159, de 18 de maio de 1971, revogado o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O agente da Inspeção do trabalho poderá, em caráter excepcional, quando entender necessário, conceder aos empregadores prazo de até 08 (oito) dias para exibição de documentos."
Art. 2º Fica revogado o item 3 (três) do Anexo I, da Portaria Ministerial nº 3.158, de 18 de maio de 1971.
Art. 3º A presente Portaria entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
MURILLO MACEDO