Portaria SSMT nº 34 de 20/12/1983


 Publicado no DOU em 29 dez 1983


Altera a NR-4, aprovada pela Portaria SSMT 33, de 27 de outubro de 1983 .


Impostos e Alíquotas por NCM

O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, no uso das atribuições que confere o art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 ,

Considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que alterou o Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,

Considerando a necessidade de codificar as atividades de acordo com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE, visando adequá-las à codificação já adotada pelo Sistema Nacional de Proteção do Trabalho;

Considerando a necessidade de retificar o Quadro II e o subitem 4.2.4 da NR-4 e

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar o redimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, para as empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior que o vigente na NR-4, da Portaria nº 3.214/1978 ,

Resolve:

Art. 1º Alterar os Quadros I e II da NR-4, aprovados pela Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983 , que passam a vigorar de acordo com o estabelecido nesta Portaria.

Art. 2º O subitem 4.2.4 da NR-4 aprovada pela Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.2.4 - Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal."

Art. 3º As empresas cujas atividades foram reclassificadas em grau de risco maior do que aquele constante da NR-4 aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 , terão 1 (um) ano de prazo, a partir da publicação desta Portaria, para efetuarem o redimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Art. 4º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAVID BOIANOVSKY,

Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho.

QUADRO I
CÓDIGO DE ATIVIDADES
(Revogado pela Portaria DSST nº 4, de 08.10.1991, DOU 10.10.1991 )

QUADRO II
DIMENSIONAMENTO DOS SESMT

Grau de Risco   Número de Empregados no Estabelecimento  50 a 100  101 a 250  251 a 500  501 a 1.000  1.001 a 2.000  2.001 a 3.500  3.501 a 5.000  Acima de 5.000 para cada Grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000 (**) 
Técnicos  
Supervisor de Segurança do Trabalho       
  Engenheiro de Segurança do Trabalho            1 (*)  1 (*) 
  Auxiliar de Enfermagem do trabalho           
  Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho          1 (*)  1 (*)  1 (*) 
Supervisor de Segurança do Trabalho       
  Engenheiro de Segurança do Trabalho          1 (*)  1 (*) 
  Auxiliar de Enfermagem do Trabalho         
  Enfermeiro do Trabalho Médico do Trabalho          1 (*) 
Supervisor de Segurança do Trabalho   
  Engenheiro de Segurança do Trabalho        1 (*) 
  Auxiliar de Enfermagem do Trabalho         
  Enfermeiro do Trabalho               
  Médico do Trabalho        1 (*) 
Supervisor de Segurança do Trabalho  10 
  Engenheiro de Segurança do Trabalho    1 (*)  1 (*) 
  Auxiliar de Enfermagem do Trabalho       
  Enfermeiro do Trabalho               
  Médico do Trabalho    1 (*)  1 (*) 

(*) Tempo parcial (mínimo de três horas).

(**) O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 2.000.

Observação:

Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúdes e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados, deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.