Publicado no DOU em 28 jul 1983
Considera reincidência para aplicação de multas por infração das normas sobre Segurança e Medicina do Trabalho
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):
O Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho, tendo em vista a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08 de junho de 1978 e, ainda, considerando:
a) que à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, na qualidade de Órgão Nacional em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, compete coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização na área de Segurança e Medicina do Trabalho;
b) que às Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e Delegacias do Trabalho Marítimo - DTM, compete a execução da fiscalização do trabalho, inclusive na área de Segurança e Medicina do Trabalho;
c) que a Portaria nº 07, de 15 de março de 1983, alterando a redação da NR 28, estabeleceu parâmetros na fixação de prazos e multas, para os casos de Notificação e Autuação;
d) que, em função das dúvidas sobre o dispositivo legal, torna-se necessário disciplinar o que venha a ser reincidência com relação à Segurança e Medicina do Trabalho;
e) que é necessário estabelecer alguns conceitos que possam orientar as DRT e DRTM na aplicação das multas,
Resolve:
Art. 1º. Considerar reincidência, para efeito de aplicação das multas previstas no parágrafo único do artigo 201 da CLT e na NR 28, aprovada pela Portaria nº 07/83, a repetida violação de um mesmo item, subitem, inciso ou alínea de uma Norma Regulamentadora, dentro do espaço de dois anos.
Parágrafo único. A reincidência será considerada em relação a cada um dos estabelecimentos mantidos pela empresa infratora.
Art. 2º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada de acordo com o disposto no Quadro II desta portaria.
Art. 3º. Dentro do prazo de dois anos, previstos no artigo 1º desta portaria, a multa prevista no Quadro II anexo será acrescida de 30 vr (Medicina do Trabalho) e 50 vr (Segurança do Trabalho) por reincidência, até atingir os valores máximos estabelecidos no parágrafo único do artigo 201 da CLT, com a alteração procedida pela Lei nº 6.986, de 13 de abril de 1982.
Art. 4º. Em caso de embaraço ou resistência à Fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o objetivo de fraudar a lei, a multa aplicada será de 125 vr, correspondendo ao maior valor fixado no Quadro I desta portaria.
Art. 5º. O Quadro I, do Anexo II, da NR 28, aprovada pela Portaria nº 07/83, passará a vigorar com novos valores, conforme Quadro I desta portaria.
Art. 6º. As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
Art. 7º. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e o Quadro I, do Anexo II, da NR 28.
David Boianovsky - Secretário - SSMT