Publicado no DOU em 12 mai 1987
Aprova carimbo para anotação, na CTPS, da qualidade de Artesão
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
A Secretaria de Emprego e Salário, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item VIII, artigo 9º, da Portaria Ministerial nº 3.337, de 21 de outubro de 1975, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, parágrafo 2º do Decreto nº 83.290, de 13 de março de 1979, e
Considerando a necessidade de garantir ao trabalhador a sua condição de artesão e o seu enquadramento, perante a Previdência Social, resolve:
Art. 1º. Aprovar carimbo, conforme modelo em anexo, que será utilizado pelos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e será aposto na primeira página das Anotações Gerais de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único. A respectiva anotação concederá ao portador a condição de artesão.
Art. 2º. O carimbo será aposto quando da emissão da CTPS, me-diante comprovação de seu cadastramento como artesão, pelos órgãos credenciados, conforme dispõe o artigo 3º do Decreto nº 83.290, de 13 de março de 1979.
Parágrafo único. Aos artesãos já portadores de CTPS, o carimbo será aposto mediante requerimento ao órgão regional do Ministério do Trabalho, cumpridas as exigências do caput deste artigo.
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dorothea Werneck
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ARTESÃO
Art. 4º, § 2º do
Decreto nº 83.290
de 13 de março de 1979.
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