Publicado no DOU em 19 mai 1988
Dispõe sobre as instruções que a composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho obedecerá.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se disciplinar o procedimento nas reuniões nas Delegacias Regionais do Trabalho para composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho,
Resolve:
Art. 1º A composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho obedecerá às disposições contidas nesta Portaria.
Art. 2º As funções conciliadoras e mediadoras do MTb nas negociações serão exercidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, os quais poderão delegá-las a servidor do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, o Secretário de Relações do Trabalho poderá exercer as funções de conciliação ou de mediação nos conflitos coletivos de trabalho.
Art. 3º As entidades sindicais e as empresas interessadas na conciliação ou na mediação encaminharão pedido por escrito, em 2 (duas) vias, contendo a matéria ou pauta de reivindicações a ser discutida.
Parágrafo único. Os órgãos regionais do Ministério do Trabalho* atenderão às solicitações que versarem sobre interesses coletivos de categorias ou de empregados de uma ou mais empresas.
Art. 4º Autuado o pedido, será expedida comunicação aos interessados contendo a designação do dia, local e hora para a mesa-redonda.
§ 1º A data da mesa-redonda será fixada pelo Delegado Regional do Trabalho, levando em consideração a gravidade do conflito e a urgência na busca da solução conciliatória.
§ 2º A comunicação será remetida por via postal, facultando-se a entrega pelo requerente, mediante recibo.
§ 3º Na ocorrência de greve, a convocação para negociação será feita de ofício, tão logo o Delegado Regional do Trabalho tome conhecimento do fato.
Art. 5º Na mesa-redonda, o Sindicato deverá ser representado por seu presidente ou por diretores e a empresa, por seu titular, diretor ou preposto com poderes para negociar, os quais far-se-ão acompanhar por advogado.
Art. 6º O não comparecimento de uma das partes implicará a lavratura do termo de ausência, facultando-se ao interessado a instauração do dissídio coletivo.
Art. 7º O presidente da mesa-redonda poderá determinar às partes que prestem as informações consideradas necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 8º Realizada a mesa-redonda, lavrar-se-á ata em tantas vias quantas necessárias, a qual deverá conter:
I - número do processo;
II - data e local da realização da mesa-redonda;
III - identificação das partes, nome dos seus representantes, com a indicação dos respectivos cargos;
IV - especificação das cláusulas em que houve acordo entre as partes;
V - requerimento e informações;
VI - cláusulas em que não houve acordo;
VII - assinatura das partes.
Parágrafo único. O original da ata permanecerá no processo, sendo entregue cópia aos participantes da mesa-redonda.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO