Portaria MTb nº 3.310 de 29/11/1989


 Publicado no DOU em 30 nov 1989


Define os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho e revoga os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89.


Gestor de Documentos Fiscais

A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:

Art. 1º Definir os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho:

I - Na Secretaria de Relações do Trabalho ou Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:

a) Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;

b) Secretário de Relações do Trabalho;

c) Subsecretário de Segurança do Trabalho;

d) Subsecretário de Medicina do Trabalho;

e) Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;

f) Subsecretário de Proteção ao Trabalho;

g) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho;

h) Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;

i) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;

j) Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;

l) Coordenador de Estudos e Programação;

m) Coordenador de Execução de Programas;

n) Coordenador da Inspeção do Trabalho;

o) Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;

p) Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;

q) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;

r) Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social.

II - Nos órgãos regionais:

a) Delegado Regional do Trabalho;

b) Chefe de Gabinete;

c) Assistente do Delegado;

d) Diretor da Divisão de Proteção ao Trabalho;

e) Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;

f) Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;

g) Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;

h) Chefe da Seção de Homologação e Rescisões Contratuais;

i) Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

j) Chefe da Seção de Multas e Recursos;

l) Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;

m) Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;

n) Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;

o) Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

p) Subdelegado do Trabalho;

q) Chefe da Seção de Relações do Trabalho;

r) Chefe do Posto Regional do Trabalho;

s) Coordenador do Sistema de Treinamento;

t) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e

u) Agente da Inspeção do Trabalho em Atividade de mediação.

Art. 2º O Agente de Inspeção do Trabalho que exerça cargo, função ou atividade não incluída nos incisos I e II perceberá a gratificação prevista na Portaria nº 3.305/89, na mesma pontuação, e terá o prazo até 31 de dezembro de 1989, para fazer opção entre a função que exerce e aquela relacionada diretamente com a inspeção do trabalho.

Art. 3º Revogam-se os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DOROTHEA WERNECK