Publicado no DOU em 30 nov 1989
Define os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho e revoga os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89.
A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Definir os cargos, as funções e as atividades pertinentes à inspeção do trabalho:
I - Na Secretaria de Relações do Trabalho ou Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho:
a) Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho;
b) Secretário de Relações do Trabalho;
c) Subsecretário de Segurança do Trabalho;
d) Subsecretário de Medicina do Trabalho;
e) Subsecretário de Programas de Prevenção de Acidentes;
f) Subsecretário de Proteção ao Trabalho;
g) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Segurança do Trabalho;
h) Coordenador Técnico-Normativo de Segurança do Trabalho;
i) Coordenador de Estudos e Pesquisas sobre Medicina do Trabalho;
j) Coordenador Técnico-Normativo de Medicina do Trabalho;
l) Coordenador de Estudos e Programação;
m) Coordenador de Execução de Programas;
n) Coordenador da Inspeção do Trabalho;
o) Coordenador de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
p) Coordenador do Sistema Nacional de Treinamento;
q) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho;
r) Fiscal do Trabalho, Médico do Trabalho, Engenheiro e Assistente Social.
II - Nos órgãos regionais:
a) Delegado Regional do Trabalho;
b) Chefe de Gabinete;
c) Assistente do Delegado;
d) Diretor da Divisão de Proteção ao Trabalho;
e) Diretor da Divisão de Relações do Trabalho;
f) Diretor da Divisão de Segurança e Medicina do Trabalho;
g) Chefe da Seção de Inspeção do Trabalho;
h) Chefe da Seção de Homologação e Rescisões Contratuais;
i) Chefe da Seção de Orientação e Movimentação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
j) Chefe da Seção de Multas e Recursos;
l) Chefe da Seção de Proteção ao Trabalho da Mulher e do Menor;
m) Chefe da Seção de Segurança do Trabalho;
n) Chefe da Seção de Medicina do Trabalho;
o) Chefe da Seção de Programas de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
p) Subdelegado do Trabalho;
q) Chefe da Seção de Relações do Trabalho;
r) Chefe do Posto Regional do Trabalho;
s) Coordenador do Sistema de Treinamento;
t) Coordenador do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
u) Agente da Inspeção do Trabalho em Atividade de mediação.
Art. 2º O Agente de Inspeção do Trabalho que exerça cargo, função ou atividade não incluída nos incisos I e II perceberá a gratificação prevista na Portaria nº 3.305/89, na mesma pontuação, e terá o prazo até 31 de dezembro de 1989, para fazer opção entre a função que exerce e aquela relacionada diretamente com a inspeção do trabalho.
Art. 3º Revogam-se os arts. 3º e 4º da Portaria nº 3.305/89.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DOROTHEA WERNECK