Publicado no DOU em 21 ago 1989
Dispõe sobre a contratação de brasileiros para trabalhar em país estrangeiro
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 21, de 09.03.2006, DOU 10.03.2006.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Ministra de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições,
Resolve:
I - A contratação, por empresa estrangeira, de trabalhador brasileiro para trabalhar em país estrangeiro, dependerá de autorização deste Ministério, ouvida a Secretaria de Relações do Trabalho.
II - O pedido de autorização deverá ser formulado em língua portuguesa e instruído com os seguintes documentos:
a) comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial;
b) comprovação da participação acionária de empresa brasileira em, pelo menos, 5% (cinco por cento) do seu capital social integralizado, respondendo, esta, solidariamente pelos encargos e obrigações da empresa estrangeira;
c) constituição de procurador com domicílio no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação;
d) Contrato Individual do Trabalho, em língua portuguesa, fazendo referência a preceitos da Lei nº 7.064, de 06 de dezembro de 1982, e elegendo a justiça brasileira competente para dirimir as controvérsias resultantes do contrato de trabalho.
III - A autorização de que trata esta portaria terá validade por 3 (três) anos, ao fim dos quais a empresa requerente poderá solicitar renovação por igual período desde que comprove o gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira.
IV - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Dorothea Werneck"