Publicado no DOU em 20 set 1990
Altera a Norma Regulamentadora NR-4, dando nova redação aos itens 4.4 e 4.7 e revoga a NR-27 (Engenheiro, Médico, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Segurança)
(Revogado pela Portaria MTP Nº 2318 DE 03/08/2022):
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Portaria MTb/GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, considerando as disposições da Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V - Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho,
Resolve:
Art. 1º. Ficam alterados os itens 4.4 e 4.7 da Norma Regulamentadora - NR 4, aprovada pela Portaria MTb/GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e modificada pelas Portarias MTb/SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983, e nº 34, de 11 de dezembro de 1987, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"4.4 - Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, Enfermeiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II, anexo.
4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos.
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho - Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
b) Médico do Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina;
c) Enfermeiro do Trabalho - Enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por Universidades ou Faculdade que mantenha curso de em Enfermagem;
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializadas reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.
e) Técnico de Segurança do Trabalho - Técnico portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado por estabelecimento de ensino de segundo grau, reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação.
4.4.1.1. - Em relação às categorias mencionadas nas alíneas a e, observa-se-á o disposto na Lei 7.410 de 27 de novembro de 1985.
4.4.2 - Os profissionais integrantes dos serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho deverão ser empregados da Empresa, salvo os cursos previstos nos itens 4.14. e 4.15.
4.7. - Os serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado segundo os requisitos especificados no subitem 4.1 desta Norma Regulamentadora.
Art. 2º. Os requisitos de qualificação profissional para a categoria de Médico do Trabalho, previstos no artigo 1º da presente portaria, terão validade para o procedimento de registro a que se refere o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 3º. O registro do Engenheiro de Segurança do Trabalho no Conselho Profissional, conforme disposto na Lei nº 7.410/85, terá validade para os fins previstos no artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º. Os profissionais registrados no extinto Ministério do Trabalho ou nos respectivos Conselhos Profissionais terão assegurados seus direitos, nos termos da Portaria MTb/SSMT nº 25, de 27 de junho de 1989.
Art. 5º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. (Revogado pela Portaria SNT nº 4, de 06.02.1992, DOU 10.02.1992, com efeitos a partir de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação)
Renê Mendes