Publicado no DOU em 3 ago 1990
Prorroga o prazo de validade dos Certificados de Aprovação de Equipamentos de Proteção Individual, que trata o art. 167 da Lei nº 6.514 de 22.12.77 e a Norma Regulamentadora nº 6 - Equipamento de Proteção Individual .
O Diretor do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, da Secretaria Nacional do Trabalho,
Considerando o disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho , com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 , e o disposto no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978 ;
Considerando a necessidade de revisar a competência do departamento de Segurança do Trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no campo da normatização técnica para fabricação e ensaio de Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
Considerando os estudos para alteração da NR-6 - Equipamento de Proteção Individual, em consonância com a diretriz de desregulamentar as esferas em que a presença do Estado é redundante e cartorial,
Resolve:
Art. 1º Fica prorrogado até 30 de setembro de 1990 o prazo de validade dos Certificados de Aprovação - CA de que trata o art. 167 da CLT ( Lei nº 6.514 de 22.12.77 ) e a NR-6 com a redação dada pela Portaria nº 06/83 , já vencido ou em vias de vencer.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RENÉ MENDES