Portaria MTb nº 679 de 27/05/1993


 Publicado no DOU em 28 mai 1993


Dispõe sobre o recebimento da RAIS pelas repartições do Ministério do Trabalho


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso da atribuição conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando que o objetivo do governo é preservar o direito do trabalhador, e a RAIS se constitui no instrumento do qual são extraídos os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o artigo 9º da Lei nº 7.998/90, resolve:

Art. 1º. Somente as Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias do Trabalho e Postos de atendimento do trabalho poderão receber a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), quando entregue fora do prazo legal, exigindo-se, neste caso, o formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento, ambos em duas vias.

Art. 2º. A norma do artigo anterior não implica dispensa das penalidades nem do ressarcimento do abono salarial, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis, especialmente a Portaria GM/MTb/nº 319, de 26 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único. Após o exame pelo setor de fiscalização, a RAIS será encaminhada aos serviços competentes.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Walter Barelli.