Portaria SSST nº 8 de 01/06/1993


 


Altera a Norma Regulamentadora nº 27, que trata do registro profissional do técnico de segurança do trabalho no Ministério do Trabalho.


Portal do SPED

A Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho; uso de suas atribuições legais; e

Considerando o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 09 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do Trabalho, como condição para o exercício da profissão;

Considerando a necessidade de desburocratizar o processo de registro dos TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO junto ao Ministério do Trabalho,

Resolve:

Art. 1º O registro profissional do Técnico de Segurança do Trabalho será efetivo perante a Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho ou nas Delegacias Regionais do Trabalho, até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

Art. 2º A Norma Regulamentadora - NR 27, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, passará a vigorar com a seguinte redação:

"NR - 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO

27.1. O exercício da profissão de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho.

27.2. O registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho e concedido:

a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no Pais;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no Pais;

c) ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

27.3. O requerimento para o registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho ou encaminhado através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

27.3.1. O requerimento deverá incluir o nome completo e endereço do requerente e ser acompanhado da seguinte documentação:

a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes na alíneas "a", "b", "c" ou "d" do item 27.2 desta NR (frente verso, ser for o caso);

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG). "

Art. 3º A alínea "e" do subitem 4.4.1. da Norma Regulamentadora - NR 4, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 com a redação dada pela Portaria MTPS/SNT nº 04, de 06.02.1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho."

Art. 4º As Carteiras de Identidade Profissional concedidas por este Ministério conforme Portaria MTPS/SNT nº 04, de 19.05.1992 e Portaria MTPS/SNT/DNSST nº 01, de 19.05.1992, terão validade por 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação no Diário Oficial da União da emissão do registro profissional de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. A entrega do registro profissional de que se refere esta Portaria está condicionada à devolução de Carteira de Identidade Profissional de que trata este artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias MTPS/SMT nº 04, de 06.02.1992 e MTA/SNT/DNSST nº 01, de 19.05.1992.

RAQUEL MARIA RIGOTTO

Secretária