Portaria SSST Nº 13 DE 24/10/1994


 Publicado no DOU em 26 out 1994


Altera a Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de sua atribuições legais, e

Considerando o art. 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando que a utilização de máquinas do tipo motosserra tem ocasionado acidentes de trabalho com acentuada gravidade;

Considerando o disposto na Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - Máquinas e Equipamentos;

Considerando o disposto na Portaria MTb nº 1.473, de 08 de dezembro de 1993, que instituiu a Comissão Tripartite responsável por propor medidas para a melhoria das condições de trabalho no uso de motosserras;

Considerando que os membros da referida Comissão Tripartite aprovaram os termos da presente Portaria,

Resolve:

Art. 1º Incorporar ao texto na Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, o sub-Item a seguir descrito e o Anexo I - Motosserra:

"12.3.9 - Os fabricantes, importadores e usuários de motosseras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.

ANEXO I
MOTOSSERRAS

1. FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO E USO DE MOTOSSERRAS

É proibida a fabricação, importação, venda, locação e o uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, se prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentadores sobre Segurança e Saúde no Trabalho.

2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS

É proibido o uso de motosserras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.

3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

As motosserras, fabricantes e importadas, para comercialização nos País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:

a) Freio Manual de Corrente;

b) Pino Pega Corrente;

c) Protetor da Mão Direita;

d) Protetor da Mão Esquerda;

e) Trava de Segurança de Acelerador.

3.1 - Para fins de aplicação deste item, define-se:

a) Frio Manual da Corrente, dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador.

b) Pino Pega Corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;

c) Protetor da Mão Direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão de operador;

d) Protetor da Mão Esquerda: proteção frontal que evita que a mão de operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;

e) Trava de Segurança do Acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária.

4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES

Os fabricantes e importadores de motosserras instaladas no País introduzirão nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras os seus níveis de ruído e vibrações e a metodologia utilizada para a referida aferição.

5. MANUAL DE INSTRUÇÕES

Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com Manual de Instruções, contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:

a) riscos de segurança e saúde ocupacional;

b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;

c) especificações de ruído e vibração; e

d) penalidades e advertências.

6. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO PARA OPERADORES DE MOTOSSERRA

Deverão se atendidos os seguintes:

6.1. Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País, através de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.

6.2. Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.

6.3. Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmado a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.

7. ROTULAGEM

Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação:

O uso inadequado de motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde.

8. PRAZO

A observância do disposto nos itens. 4,6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR

Secretário