Publicado no DOU em 26 out 1994
Altera a Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de sua atribuições legais, e
Considerando o art. 186 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
Considerando que a utilização de máquinas do tipo motosserra tem ocasionado acidentes de trabalho com acentuada gravidade;
Considerando o disposto na Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - Máquinas e Equipamentos;
Considerando o disposto na Portaria MTb nº 1.473, de 08 de dezembro de 1993, que instituiu a Comissão Tripartite responsável por propor medidas para a melhoria das condições de trabalho no uso de motosserras;
Considerando que os membros da referida Comissão Tripartite aprovaram os termos da presente Portaria,
Resolve:
Art. 1º Incorporar ao texto na Norma Regulamentadora 12 - NR 12 - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, o sub-Item a seguir descrito e o Anexo I - Motosserra:
"12.3.9 - Os fabricantes, importadores e usuários de motosseras devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.
ANEXO I
MOTOSSERRAS
1. FABRICAÇÃO, IMPORTAÇÃO, VENDA, LOCAÇÃO E USO DE MOTOSSERRAS
É proibida a fabricação, importação, venda, locação e o uso de motosserras que não atendam às disposições contidas neste Anexo, se prejuízo dos demais dispositivos legais e regulamentadores sobre Segurança e Saúde no Trabalho.
2. PROIBIÇÃO DE USO DE MOTOSSERRAS
É proibido o uso de motosserras à combustão interna em lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
3. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
As motosserras, fabricantes e importadas, para comercialização nos País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) Freio Manual de Corrente;
b) Pino Pega Corrente;
c) Protetor da Mão Direita;
d) Protetor da Mão Esquerda;
e) Trava de Segurança de Acelerador.
3.1 - Para fins de aplicação deste item, define-se:
a) Frio Manual da Corrente, dispositivo de segurança que interrompe o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador.
b) Pino Pega Corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;
c) Protetor da Mão Direita: proteção traseira que, no caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão de operador;
d) Protetor da Mão Esquerda: proteção frontal que evita que a mão de operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante a operação de corte;
e) Trava de Segurança do Acelerador: dispositivo que impede a aceleração involuntária.
4. RUÍDOS E VIBRAÇÕES
Os fabricantes e importadores de motosserras instaladas no País introduzirão nos catálogos e manuais de instruções de todos os modelos de motosserras os seus níveis de ruído e vibrações e a metodologia utilizada para a referida aferição.
5. MANUAL DE INSTRUÇÕES
Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas com Manual de Instruções, contendo informações relativas à segurança e à saúde no trabalho, especialmente:
a) riscos de segurança e saúde ocupacional;
b) instruções de segurança no trabalho com o equipamento, de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
c) especificações de ruído e vibração; e
d) penalidades e advertências.
6. TREINAMENTO OBRIGATÓRIO PARA OPERADORES DE MOTOSSERRA
Deverão se atendidos os seguintes:
6.1. Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País, através de seus revendedores, deverão disponibilizar treinamento e material didático para os usuários de motosserra, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.
6.2. Os empregadores deverão promover a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização segura da máquina, com carga horária mínima de 08 (oito) horas, com conteúdo programático relativo à utilização segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.
6.3. Os certificados de garantia dos equipamentos contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor, confirmado a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.
7. ROTULAGEM
Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização do usuário, com a seguinte informação:
O uso inadequado de motosserra pode provocar acidentes graves e danos à saúde.
8. PRAZO
A observância do disposto nos itens. 4,6 e 7 será obrigatória a partir de janeiro de 1995".
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JÓFILO MOREIRA LIMA JÚNIOR
Secretário