Publicado no DOU em 10 nov 1995
Dispõe sobre a informatização do registro de empregados e demais dados relativos ao contrato de trabalho.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 41, de 28.03.2007, DOU 30.03.2007.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado do Trabalho, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, e
Considerando o disposto nos artigos 29, 41 e 74 da CLT, com as alterações da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989;
Considerando a conveniência e necessidade da utilização dos recursos da informática para simplificar os controles, formalidades e obrigações das empresas, relativas ao contrato de trabalho, resolve:
Art. 1º. Para efetuar o registro de empregados, em observância às exigêncais legais relativas ao contrato de trabalho, as empresas poderão adotar sistema informatizado, que utilize meio magnético ou ótico.
Art. 2º. Os registros de empregados, devidamente atualizados, deverão obedecer a numeração seqüencial, por estabelecimento.
Art. 3º. O empregador poderá utilizar controle único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e do Livro de Inspeção do Trabalho, que deverão permanecer em cada estabelecimento.
§ 1º. A exibição dos documentos passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, segundo determinação do agente da inspeção do trabalho.
§ 2º. O controle único e centralizado dos documentos, referido no caput deste artigo, no que concerne ao registro de empregados, diz respeito apenas ao termo inicial do registro necessário à configuração do vínculo de emprego, aplicando-se às suas continuações o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º. O sistema informatizado, previsto nesta Portaria conterá, no mínimo, seis módulos, assim constituídos:
I - registro de empregados, com os seguintes dados:
a) identificação do empregado, com: nome completo; filiação; data e local de nascimento; sexo; endereço completo; número, data e local de emissão da Carteira de Identidade e número, série e data de expedição da Carteira do Trabalho e Previdência Social-CTPS;
b) data de admissão e de desligamento;
c) cargo e função;
d) número de identificação e data de cadastramento no Programa de Integração Social - PIS, ou no Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP;
e) registro de acidente no trabalho ou doença profissional, quando de sua ocorrência;
f) grau de instrução e habilitação profissional, com especificação do registro no Conselho Regional, quando for o caso;
II - valor da remuneração e sua forma de pagamento, incluindo gratificações, adicionais e demais parcelas salariais decorrentes de lei, acordo ou convenção coletiva;
III - local e jornada de trabalho;
IV - registro dos descansos obrigatórios na jornada diária, semanal e anual;
V - afastamentos legais;
VI - informações sobre segurança e saúde do trabalhador, sobretudo as referentes a:
a) participação na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA;
b) data do último exame médico periódico;
c) treinamento previsto nas Normas Regulamentadoras.
Parágrafo único. No caso de trabalhador de nacionalidade estrangeira, além das informações constantes no inciso I, alínea a do presente artigo, deverão constar as relativas ao número e validade da Carteira de identidade, tipo de Visto, número, série e data de expedição e validade da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art. 5º. O histórico dos registros nos módulos de informações observará as especificações contidas no Anexo I da presente Portaria.
Art. 6º. O empregador que optar pelo sistema informatizado, previsto nesta Portaria, garantirá a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, se obrigando a:
I - manter registro individual em relação a cada empregado;
II - manter registro original por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;
III - adotar sistema de duplicação de arquivos e conservá-los em local diferente, como prevenção à ocorrência de sinistros.
IV - assegurar, a qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista, através da tela, impressão de relatório ou meio magnético, às informações contidas nos módulos.
Parágrafo único. O sistema deverá conter rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados pela fiscalização trabalhista.
Art. 7º. Para os fins da fiscalização trabalhista, a empresa deverá manter, em cada Centro de Processamento de Dados-CPD, memorial descritivo, especificando:
I - as instalações do CPD;
II - a localização dos estabelecimentos da empresa;
III - a descrição do ambiente computacional, informando:
a) equipamentos utilizados;
b) sistema gerenciador de rede;
c) sistema gerenciador de banco de dados;
d) linguagem de programação de hardware e software.
IV - a indicação de autoria do sistema se próprio ou softwarehouse, com detalhamento suficiente para permitir avaliação da durabilidade, segurança e capacidade do sistema, bem como a especificação das garantias contra sinistro.
§ 1º. A empresa depositará, obrigatoriamente, cópia do memorial descritivo na Delegacia Regional do Trabalho ou órgão autorizado pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º. Os agentes da inspeção do trabalho poderão solicitar, quando necessário, o concurso de especialista em informática para avaliar as condições operacionais e técnicas do sistema.
Art. 8º. O sistema deverá possibilitar à fiscalização o acesso a todas as informações e dados dos últimos doze meses, no mínimo, ficando a critério de cada empresa estabelecer o período máximo, de acordo com a capacidade de suas instalações.
Parágrafo único. As informações anteriores a doze meses, quando solicitadas pelo agente de inspeção do trabalho, poderão ser apresentadas via terminal de vídeo ou relatório, impresso ou por meio magnético, no prazo de dois a oito dias, a contar da data da solicitação.
Art. 9º. O sistema poderá ser operado em instalações próprias ou de terceiros, caso em que a rede deverá ser acionada por terminais na empresa fiscalizada.
§ 1º. Toda saída pela via tela deverá permitir a consolidação das informações através de relatório impresso ou meio magnético.
§ 2º. As informações e relatórios, consolidados ou não, deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou seu representante legal nos documentos impressos.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as diposições em contrário, especialmente o capítulo II da Portaria MTb nº 3.626, de 13 de novembro de 1991.
Paulo Paiva
ANEXO I
CADASTRO PRINCIPAL DO EMPREGADOR
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Razão Social
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Nome Fantasia
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Número do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC
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Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE)
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Endereço
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Bairro
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Código do Município conforme Codificação do IBGE
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CEP
---------------------------------------------------
Código da Unidade da Federação conformeCodificação do IBGE
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CADASTRO PRINCIPAL DO EMPREGADO
---------------------------------------------------
Nome
---------------------------------------------------
Filiação - Nome do Pai
---------------------------------------------------
Filiação - Nome da Mãe
---------------------------------------------------
Data de Nascimento (DDMMAAAA)
---------------------------------------------------
Naturalidade
---------------------------------------------------
UF Naturalidade
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Nacionalidade
---------------------------------------------------
Sexo
----------------------------------------------------
Endereço
---------------------------------------------------
Bairro
---------------------------------------------------
Município
---------------------------------------------------
UF
---------------------------------------------------
CEP
---------------------------------------------------
Número CPF
---------------------------------------------------
Carteira de Identidade Número
---------------------------------------------------
Carteira de Identidade Órgão Expedidor
---------------------------------------------------
Carteira de Identidade UF Expedição
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Carteira de Identidade Data Expedição
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Carteira de Trabalho - Número
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Estrangeiro Número Identidade
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Estrangeiro Validade Carteira de Identidade
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Estrangeiro Tipo Visto
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Estrangeiro Número Carteira Trabalho
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Estrangeiro Carteira de Trabalho, Série
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Estrangeiro Carteira de Trabalho Data Expedição
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Estrangeiro Carteira de Trabalho Validade
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Data Admissão (DDMMAAAA)
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Data Desligamento (DDMMAAAA)
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Cargo
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Alteração de Cargo
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Função
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Número PIS/PASEP
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Data de Cadastramento no PIS (DDMMAAAA)
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Data de Cadastramento no PASEP (DDMMAAAA)
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Registro de acidente no trabalho ou doença profissional
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Grau de Instrução
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Habilitação Profissional
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Nome do Conselho Regional
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Sigla do Conselho Regional
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Registro no Conselho Regional - Número
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Registro no Conselho Regional - Região
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Remuneração - Valor
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Forma Remuneração
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Adicional de Insalubridade
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Adicional de Periculosidade
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Outros Adicionais
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Local/Setor de Trabalho
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Jornada de Trabalho
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Horário Descanso
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Descanso Semanal Remunerado (DSR)
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Férias - Período Aquisitivo
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Férias - Período Concessivo
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Afastamentos Legais
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Participação na CIPA
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Data do Último Exame Médico Periódico (DDMMAAA)
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Treinamentos Previstos nas Normas Regulamentadoras
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