Publicado no DOU em 29 set 1995
Dispõe sobre a fiscalização do trabalho na empresa tomadora de serviço de sociedade cooperativa.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1417 DE 19/12/2019):
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso IV do artigo 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Constituição Federal nos artigos 5º, inciso XVII, e 174, § 4º, estimula a criação de sociedade cooperativa e recepciona, em parte, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
Considerando que a Lei nº 8.949, de 09 de dezembro de 1994, acrescentou parágrafo único ao artigo 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus cooperados, nem entre estes e a empresa tomadora de serviços; e
Considerando que, em face desta nova orientação legal, impõe-se a necessidade de a Fiscalização do Trabalho, no desempenho de suas atribuições legais, observar o que determinam os artigos 3º e 9º da CLT, resolve:
Art. 1º. O Agente da Inspeção do Trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá levantamento físico objetivando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do artigo 3º da CLT.
§ 1º. Presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, ensejará a lavratura de auto de infração.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto neste artigo e seu § 1º, o Agente da Inspeção do Trabalho verificará junto à sociedade cooperativa se a mesma se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante a análise das seguintes características:
a) número mínimo de vinte associados;
b) capital variável, representado por quota-partes, para cada associado, inacessíveis a terceiros, estranhos à sociedade;
c) limitação do número de quota-partes para cada associado;
d) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, exceção feita às de crédito, optar pelo critério de proporcionalidade;
e) quorum para as assembléias, baseado no número de associados e não no capital;
f) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado;
g) prestação de assistência ao associado; e
h) fornecimento de serviços a terceiros atendendo a seus objetivos sociais.
Art. 2º. Constatada a ausência das características da sociedade cooperativa, deverá o Agente da Inspeção do Trabalho comunicar o fato, por escrito, à chefia imediata.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a chefia imediata, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no artigo 6º da Lei nº 7.347, de 05 de julho de 1985, e incisos I, III e IV do artigo 83 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.