Publicado no DOU em 22 dez 1995
Altera a Norma Regulamentadora - NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MTE nº 262, de 29.05.2008, DOU 30.05.2008.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o que dispõe o art. 3º da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 e o art. 7º do Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, os quais determinam o registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO no Ministério do Trabalho, como condição para o exercício da profissão; CONSIDERANDO a necessidade de agilizar o processo de registro dos Técnicos de Segurança do Trabalho junto ao Ministério do Trabalho, resolve:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora - NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 08.06.1978, que passa a vigorar com a redação dada por esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
ANEXO
"NR 27 - REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO".
27.1 O exercício da profissão do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.
27.2 O registro de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho DRT e concedido.
a) ao portador do certificado de conclusão do ensino de 2º grau de Técnico de Segurança e Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País.
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País.
c) o portador de Registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho.
d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil de acordo com a legislação em vigor.
27.3 O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo Anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRTs através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
27.3.1 O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação.
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constante nas alíneas a, b, c ou d do item 27.2 desta NR (frente e verso se for o caso);
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG)
ANEXO
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