Portaria MPAS Nº 3253 DE 13/05/1996


 Publicado no DOU em 13 mai 1996


Dispõe sobre o reajuste dos Benefícios de Prestação Continuada.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu os Planos Benefícios da Previdência Social e alterações posteriores ;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências.

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.415, de 29 de abril de 1996, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e altera dispositivos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

CONSIDERANDO a Medida Provisória n º 1.744, de 8 de dezembro de 1995, que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada de que trata a Lei Orgânica da Assistência Social, de nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº357, de 7 de dezembro de 1991, com a nova redação dada pelo Decreto n º 611, de 21 de julho de 1992, e alterações posteriores, resolve:

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social serão reajustados, de acordo com as respectivas datas de início, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna-IGP-DI até abril de 1996, acrescidos de aumento real de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), de acordo com a tabela abaixo:

Data de Início   Reajuste pelo      Aumento Real      Reajuste
do Benefício      IGP-DI (Art. 2º      (%) (Art. 5º da      Total (%)
         da M.P. 1.415/      M.P. 1.415/96)      perfazendo
         96)                  15%

a
té maio de 1995   11,2508       3,3700         15,0000
em junho de 1995   10,8061         3,3700         14,5403
em julho de 1995    7,9761         3,3700         11,6149
em agosto de 1995    5,6124         3,3700         9,1715
em setembro de 1995    4,2686         3,3700         7,7824
em outubro de 1995    5,4081         3,3700         8,9603
em novembro de 1995    5,1699         3,3700         8,7141
em dezembro de 1995    3,7924         3,3700         7,2902
em janeiro de 1996    3,5085         3,3700         6,9967
em fevereiro de 1996    1,6843         3,3700         5,1110
em março de 1996    0,9149         3,3700         4,3157
em abril de 1996    0,6965         3,3700         4,0900

§ 1º. O percentual aumenta real de 3,37% (três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), mencionado no caput deste artigo, refere-se à diferença entre o percentual acumulado nos últimos 12 (doze) meses do IGP-DI e o disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 1.415 de 29 de abril de 1995.

§ 2º. A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global) - não poderão ser inferiores a R$ 112,00 (cento e doze reais).

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1996, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 832,66 (oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 3º. A partir de 1º de maio de 1996, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 112,00 (cento e doze reais), nem superior a R$ 957,56 (novecentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).

Art. 4º. A partir de 1º de maio de 1996, serão os seguintes os valores dos benefícios assistências pagos pela Previdência Social:

I - amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico: R$ 112,00 (cento e doze reais);

II - renda mensal vitalícia: R$ 112,00(cento e doze reais);

Art. 5º. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de maio de 1996, será R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos).

Art. 6º. A partir de 1º de maio de 1996, os valores dos benefícios concedidos com as vantagens da Lei nº1.756/52 deverão corresponder a uma, duas e três vezes o valor de R$ 112,00 (cento e doze reais) ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, respectivamente, acrescidos de vinte por cento;

Art. 7º. A partir de 1º de maio de 1996, o valor mínimo das aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58 , com alterações da Lei nº4.262/63 , será R$ 112,00 (cento doze reais).

Art. 8º. O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 112,00 (cento e doze reais).

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de maio de 1995, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 105,20 (cento e cinco reais e vinte centavos).

Art. 9º. A partir de 1º de maio de 1996, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 5.627,06 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos), mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 5.627,06 (cinco mil, seiscentos e vinte e sete reais e seis centavos) a R$ 28.163,42 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e dois centavos), mediante a autorização das Direções Estaduais;

III - valores a partir de R$ 28.163,43 (vinte e oito mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e três centavos), mediante a autorização da Previdência do INSS.

Art. 10. As demandas judicias que tiverem por objeto as questões do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, cujo valor de execução, por autor, não for superior a R$ 5.632,69 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de maio de 1996, serão isentas do pagamento de custas e liquidadas imediatamente, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil.

Art. 11. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 1996, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 563,27 (quinhentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos) a R$ 56.326,83 (cinqüenta e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e oitenta e três centavos).

Art. 12. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REINHOLD STEPHANES

(of. nº 140/96)