Publicado no DOU em 5 nov 1996
Institui procedimentos para a organização e tramitação dos processos de débito salarial, mora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria MTP Nº 671 DE 08/11/2021):
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o elevado índice de denúncias de atraso de pagamento de salários e do recolhimento do FGTS, com considerável prejuízo ao trabalhador; e
Considerando a necessidade de se estabelecer procedimentos para a perfeita instrução dos processos de débito salarial, mora do FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do FGTS, a que se referem o Decreto-Lei nº 368, de 11 de dezembro de 1968, a Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, artigo 15 combinado com o artigo 22, e o Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08 de dezembro de 1990, artigos 50 a 52, resolve:
Art. 1º. Baixar normas sobre a organização e a tramitação dos processos de débito salarial, mora do FGTS mora contumaz salarial e mora contumaz do FGTS.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
a) débito salarial - o não pagamento de salários no prazo legal e por período inferior a três meses (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, artigo 459, § 1º);
b) mora do FGTS - o não recolhimento das parcelas devidas ao Fundo, no prazo legal, por período inferior a três meses (Lei nº 8.036/90, artigo 15);
c) mora contumaz salarial - o atraso ou sonegação de salários devidos aos empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco da atividade econômica (Decreto-Lei nº 368/68, artigo 2º, § 1º);
d) mora contumaz do FGTS - o não recolhimento de valores devidos ao FGTS, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto nº 99.684/90, artigo 51, § 1º).
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 3º. O processo de débito salarial, mora do FGTS, mora contumaz salarial e mora contumaz do FGTS iniciar-se-á por denúncia do empregado ou da entidade sindical representativa da categoria, assinada pelo seu presidente e, ainda, incidentalmente por relatório da fiscalização, originário de denúncia feita pelas mesmas partes.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser apresentada por escrito, em duas vias, contendo os seguintes requisitos:
a) qualificação do denunciante, e se possível, quando se tratar de empregado, o número e a série de sua Carteira de Trabalho;
b) a indicação do denunciado;
c) o fato objeto da denúncia;
d) a data e assinatura do denunciante.
DA CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Art. 4º. Recebida a denúncia, a chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho emitirá Ordem de Serviço, no prazo máximo de quarenta e oito horas, designando fiscal do trabalho para a verificação acerca do teor da mesma, e constatada a irregularidade será lavrado o respectivo Auto de Infração com fundamento nos artigo 459, § 1º da CLT ou artigo 23, § 1º, inciso I da Lei 8.036/90, conforme for o caso.
Art. 5º. Concluída a fiscalização, o fiscal do trabalho apresentará em quarenta e oito horas, relatório circunstanciado contendo o seguinte:
a) a qualificação e o endereço da empresa;
b) a qualificação e o endereço dos sócios da empresa;
c) o período do atraso dos salários ou da falta de recolhimento do FGTS;
d) comprovantes de pagamentos de honorários, gratificações, pro labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada, feitos a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares no período citado no item anterior;
e) fundamentação específica do fato constatado, tratando-se de débito salarial, mora do FGTS, mora contumaz do salário ou mora contumaz do FGTS;
f) cópia do contrato ou estatuto social da empresa;
g) cópia autenticada do auto de infração, que deverá ser processado em apenso.
DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO
Art. 6º. A chefia da Divisão da Fiscalização do Trabalho, de posse do relatório da ação fiscal executada, determinará a formalização do processo, no prazo de quarenta e oito horas e, sendo procedente a denúncia, em igual prazo, notificará a empresa para, que, apresente sua defesa.
§ 1º. A defesa, formalizada por escrito e instruída com os documentos que a fundamentarem será apresentada à Delegacia Regional do Trabalho, no prazo de dez dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º. Não constatada a irregularidade pela Fiscalização, a chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho, sem prejuízo de novas diligências, proporá ao Delegado Regional do Trabalho o arquivamento do processo.
Art. 7º. O não oferecimento de defesa no prazo fixado no artigo 6º, § 1º, importará em revelia, podendo o Delegado Regional do Trabalho dispensar diligências e concluir o processo para decisão.
Art. 8º. O Delegado Regional do Trabalho determinará de ofício ou a requerimento do interessado, a realização de diligências que lhe parecerem necessárias à elucidação de fatos a serem apurados, inclusive a oitiva de testemunhas, indeferindo as que considerar procrastinatórias.
Art. 9º. Após encerradas as diligências, a chefia da Divisão de Fiscalização do Trabalho, no prazo de oito dias, dará parecer conclusivo a ser submetido à aprovação do Delegado Regional do Trabalho.
Parágrafo único. O parecer conclusivo deverá conter o resumo dos fatos denunciados e das razões da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da convicção e a conclusão pela procedência ou não da denúncia.
Art. 10. O Delegado Regional do Trabalho encaminhará o processo, no prazo de oito dias, à decisão do Senhor Ministro do Trabalho.
Art. 11. Constatada a infração prevista no artigo 1º, inciso I e II, do Decreto-Lei nº 368/68 e no artigo 50, inciso I e II, do Decreto nº 99684/90, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.
DA DECISÃO
Art. 12. O Ministro do Trabalho, antes de proferir sua decisão, poderá determinar diligências complementares.
Art. 13. Da decisão do processo será dada ciência às partes interessadas, pelo Delegado Regional do Trabalho.
Art. 14. Após a decisão do processo, o Delegado Regional do Trabalho , se for o caso, no prazo de quarenta e oito horas, notificará a empresa para o pagamento da multa, no prazo de dez dias, sob pena de encaminhamento do processo à cobrança judicial.
Art. 15. Da decisão que concluir pela mora contumaz salarial ou do FGTS, será expedida comunicação ao Senhor Ministro da Fazenda pelo Ministro do Trabalho e às autoridades fazendárias locais municipal, estadual e federal, pelo Delegado Regional do Trabalho.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Para os procedimentos previstos nesta Portaria aplicar-se-á, subsidiariamente, a Portaria nº 148, de 25 de janeiro de 1996.
Art. 17. A dissolução da empresa ficará condicionada à emissão de Certidão Negativa de Débito Salarial, pela Delegacia Regional do Trabalho, mediante prova bastante do cumprimento pela empresa de suas obrigações salariais.
§ 1º. Para a expedição da Certidão Negativa de Débito Salarial, a Delegacia Regional do Trabalho poderá consultar a entidade sindical da categoria profissional dos empregados da requerente quanto à inexistência de débitos salariais.
§ 2º. A Certidão de que trata este artigo será gratuita e terá validade por trinta dias contados de sua expedição.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 3035, de 15 de janeiro de 1969, e a Portaria nº 734, de 09 de junho de 1993.
PAULO PAIVA