Portaria MPAS Nº 3971 DE 05/06/1997


 Publicado no DOU em 6 jun 1997


Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Portaria MTP Nº 239 DE 03/02/2022, efeitos a partir de 01/03/2022):

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Medida Provisória nº 1.572-1, de 28 de maio de 1997, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo e dos benefícios da Previdência Social;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 1997, em 7,76%.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 31 de maio de 1996, o reajuste, nos termos do artigo anterior, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Portaria.

Art. 3º. Para os benefícios que tenham sido majorados em 1º de maio de 1997, devido à elevação do salário mínimo para R$ 120,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do disposto no artigo 1º, de acordo com normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Art. 4º. A partir de 1º de junho de 1997, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 120,00, nem superior a R$ 1.031,87.

Art. 5º. A partir de 1º de junho de 1997, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o valor de R$ 1.031,87, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva.

Art. 6º. O valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento por determinação do INSS para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho de 1997, será de R$ 24,57.

Art. 7º. O valor da pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 120,00.

Parágrafo único. Para definição da renda mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º de junho de 1997, deverá ser multiplicado o número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física pelo valor de R$ 113,36.

Art. 8º. A partir de 1º de junho de 1997, os pagamentos dos benefícios da Previdência Social deverão ser efetuados observado o seguinte critério:

I - valores até R$ 6.063,71, mediante a autorização dos postos do INSS;

II - valores de R$ 6.063,72 a R$ 30.348,90, mediante a autorização das Direções Estaduais;

III - valores a partir de R$ 30.348,91, mediante a autorização da Presidência do INSS.

Art. 9º. O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de junho de 1997, conforme a gravidade da infração, a multa variável de R$ 606,98 a R$ 60.697,79.

Art. 10. Os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.200,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

Art. 11. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
Data de Início do Benefício            Reajuste (%)

até maio de 1996                  7,76
em junho de 1996                  7,14
em julho de 1996                  6,53
em agosto de 1996                  5,92
em setembro de 1996               5,31
em outubro de 1996                  4,71
em novembro de 1996               4,11
em dezembro de 1996               3,51
em janeiro de 1997                  2,92
em fevereiro de 1997               2,33
em março de 1997                  1,74
em abril de 1997                  1,16
em maio de 1997                  0,58