Portaria MC nº 559 de 03/11/1997


 Publicado no DOU em 4 nov 1997


Republica, com alterações, a Norma nº 11-97 - SERVIÇO AVANÇADO DE MENSAGENS


Gestor de Documentos Fiscais

(Substituído na forma do Anexo I da Resolução CD/ANATEL Nº 617 DE 19/06/2013)

O Ministro de Estado das Comunicações, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e

CONSIDERANDO que, enquanto não instalada e em funcionamento a Agência Nacional de Telecomunicações, remanesce a este Ministério a competência de regulamentação dos Serviços de Telecomunicações, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 9.295, de 19 de julho de 1996;

CONSIDERANDO que, estando em plena vigência os atuais Regulamentos de Serviços de Telecomunicações e enquanto não for editada a regulamentação decorrente da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, faz-se necessária a continuidade de emissão de normas relativas àqueles Serviços;

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 2.196, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento de Serviços Especiais, resolve:

Art. 1º. Republicar, com alterações, a Norma nº 11/97 - SERVIÇO AVANÇADO DE MENSAGENS, aprovada pela Portaria nº 403, de 19 de agosto de 1997, publicada no Diário Oficial da União de 21 de agosto de 1997.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO MOTTA

NORMA Nº 11/97
SERVIÇO AVANÇADO DE MENSAGENS

1. OBJETIVO

1.1. Esta Norma tem por objetivo estabelecer as condições aplicáveis à outorga de permissão para exploração do Serviço Avançado de Mensagens - SAM, bem assim disciplinar o relacionamento entre outorgante e outorgado, dispondo sobre as condições de exploração do Serviço.

2. REFERÊNCIA BÁSICA

2.1. Decreto nº 2.196, de 08 de abril de 1997, que aprova o Regulamento dos Serviços Especiais.

3. CAMPO DE APLICAÇÃO

3.1. Esta Norma se aplica às entidades permissionárias e às que pretendam obter permissão para explorar o Serviço Avançado de Mensagens.

4. DEFINIÇÕES

Para os fins desta Norma, são adotadas as seguintes definições:

a) Serviço Avançado de Mensagens: serviço especial de telecomunicações utilizado para múltiplas aplicações móveis bidirecionais, podendo transmitir dados, voz, ou qualquer outra forma de telecomunicações, utilizando-se das faixas de freqüências de 901-902 MHz, 930-931 MHz e 940-941 MHz.

b) Altura da antena sobre o nível médio do terreno (HNMT): altura do centro de radiação da antena em relação ao nível médio do terreno.

c) Área de cobertura: área geográfica em que uma estação móvel pode ser atendida por uma estação de base.

d) Área de prestação de serviço: área geográfica na qual a permissionária está autorizada a explorar o serviço, conforme condições preestabelecidas pelo Ministério das Comunicações;

e) Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se uma detiver, direta ou indiretamente, pelo menos, vinte por cento de participação no capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em, pelo menos, vinte por cento por uma mesma pessoa natural ou jurídica. Caso haja participação de forma sucessiva em várias pessoas jurídicas, deve-se calcular o valor final da participação por intermédio da composição das frações percentuais de controle em cada pessoa jurídica da linha de encadeamento.

f) Estação de base: estação fixa do SAM.

g) Estação móvel: estação caracterizada pela portabilidade dos equipamentos utilizados ou pela natureza móvel das instalações que os abrigam.

h) Nível médio do terreno: média aritmética dos níveis médios das elevações do solo entre 3 e 15 Km, a partir da antena transmissora, obtidos em oito radiais igualmente espaçadas, partindo-se do Norte Verdadeiro, tomando no mínimo cinqüenta pontos por radial.

i) Potência efetivamente radiada: potência aplicada nos terminais de entrada de uma antena multiplicada pelo seu ganho, relativo a um dipolo de meia onda, numa dada direção.

j) Mesorregião: área institucionalizada, definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, que respeita limites político-administrativos estaduais e municipais, individualizando-se por apresentar formas de organização do espaço geográfico em razão das seguintes dimensões: processo social como determinante, quadro natural como condicionante e a rede de comunicações e lugares como elemento de articulação social.

k) Microrregião: parte de mesorregião que apresenta especificidades quanto à organização do espaço, relativas à estrutura da produção agropecuária, industrial, de extrativismo mineral ou pesca, podendo, também, resultar da presença de elementos do quadro natural ou de relações sociais e econômicas particulares.

l) Serviço aberto à correspondência pública: categoria de serviço de telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente acessíveis;

5. COMPETÊNCIAS

5.1. Compete ao Ministério das Comunicações, na forma da legislação pertinente, outorgar permissão para exploração do Serviço Avançado de Mensagens.

5.2. A fiscalização do Serviço Avançado de Mensagens, no que disser respeito à observância das leis, dos regulamentos, das normas e das obrigações contraídas pelas permissionárias do Serviço, nos termos do contrato de adesão, é exercida pelo Ministério das Comunicações.

6. PLANEJAMENTO DA IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO

6.1. O Ministério das Comunicações, através da Secretaria de Serviços de Comunicações, elaborará o planejamento para a implantação do SAM no País, do qual constarão, dentre outras informações relativas:

a) à definição das áreas de prestação de serviço;

b) ao número de permissões que poderão ser outorgadas em cada área;

c) aos canais de radiofreqüência previstos para cada área de prestação de serviço.

6.2. O planejamento mencionado em 6.1 será permanentemente atualizado por iniciativa do Ministério das Comunicações ou em decorrência de solicitações de interessados na exploração do Serviço.

6.2.1. As solicitações dos interessados deverão estar acompanhadas de:

a) projeto de viabilidade técnica do sistema, elaborado por profissional habilitado, contendo:

a.1) memória descritiva do sistema, incluindo:

 - área de prestação do serviço pretendida;

 - localidades onde pretende instalar o sistema;

 - potência ERP máxima proposta, conforme tabela do item 11.6;

 - canais de radiofreqüências pretendidos;

 - descrição das aplicações a serem oferecidas.

a.2) demonstração de viabilidade técnica do sistema proposto em relação aos sistemas autorizados ou constantes do planejamento da implantação do serviço ou previamente solicitados, conforme previsto no item 6.2 e de acordo com os critérios estabelecidos no item 10;

a.3) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto.

6.2.2. Consulta pública poderá ser realizada através de publicação no Diário Oficial da União, sobre qualquer matéria afeta à atualização do planejamento de implantação do Serviço, para que os interessados apresentem comentários considerados relevantes.

6.2.3. A Secretaria de Serviços de Comunicações manterá cadastro das solicitações mencionadas no item 6.2, o qual ficará à disposição do público para consulta.

7. PROCESSO DE OUTORGA

7.1. Todas as fases do processo de outorga, conforme estabelecido e detalhado no Capítulo III do Regulamento de Serviços Especiais e no item 7 da presente Norma, serão executadas pela Secretaria de Fiscalização e Outorga, baseado no planejamento da implantação do Serviço.

7.2. Para fins de outorga de permissão do SAM, serão definidos diferentes grupos, conforme mencionado no artigo 11 do Regulamento de Serviços Especiais, levando em consideração a população da área de prestação do serviço, observando-se:

a) Grupo A: comporta o SAM explorado em área cuja população seja inferior a trezentos mil habitantes;

b) Grupo B: comporta o SAM explorado em área cuja população seja igual ou superior a trezentos mil e inferior a setecentos mil habitantes; e

c) Grupo C: comporta o SAM explorado em área cuja população seja igual ou superior a setecentos mil habitantes.

7.3. Uma determinada entidade, empresas coligadas entre si, ou empresas controlada e controladora, somente poderão ter uma única permissão para explorar o Serviço Avançado de Mensagens em uma mesma área de prestação de serviço.

7.4. As entidades interessadas em explorar o Serviço Avançado de Mensagens, observado o planejamento da implantação do serviço, deverão dirigir requerimento à Secretaria de Fiscalização e Outorga ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição esteja localizada a sede ou domicílio da requerente, em formulário padrão "Solicitação de Serviços de Telecomunicações", devidamente preenchido.

7.5. Sempre que o espectro de radiofreqüências disponível for suficiente para atender aos interessados, nas condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, caracterizar-se-á situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

7.6. Nos casos em que fique caracterizada situação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações solicitará da interessada a apresentação da documentação relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, dentre aquelas previstas nos artigos 14 a 17 do Regulamento de Serviços Especiais, bem assim a indicação do prazo para início da exploração comercial do Serviço, que não poderá ser superior a 24 meses, contado da data de publicação, extrato do contrato de adesão, no Diário Oficial da União.

7.6.1. Tendo a entidade interessada cumprido o disposto no subitem 7.6, o Ministério das Comunicações emitirá ato de outorga, que será formalizada mediante assinatura de contrato de adesão, observado o disposto no Capítulo IV do Regulamento de Serviços Especiais.

7.6.2. O Ministério das Comunicações, em ato específico, estabelecerá o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo direito de exploração do SAM e uso de radiofreqüências consignadas à permissionária.

7.7. Caracterizada a situação de exigibilidade de licitação, o Ministério das Comunicações fará a divulgação do procedimento licitatório através da publicação de aviso de licitação, no Diário Oficial da União, contendo a indicação do local e do horário em que os interessados poderão examinar e obter o texto integral do edital, bem assim a data e a hora para apresentação dos documentos de habilitação e das propostas.

7.8. Em conformidade com o Art. 22 do Regulamento de Serviços Especiais, na análise e julgamento das propostas, poderá ser adotado qualquer um dos critérios arrolados no artigo 15, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

7.8.1. No caso de ser utilizado o critério previsto no inciso V do referido artigo 15, de melhor proposta em razão da combinação de propostas técnicas e de oferta de pagamento pela outorga, aplicar-se-á o previsto nos itens 7.9 a 7.13 desta Norma.

7.9. No exame e julgamento das propostas deverão ser considerados, pelo menos, os quesitos e critérios a seguir indicados, observados os percentuais máximos tomados em relação ao total de pontos possíveis:

a) prazo para o início da exploração comercial do serviço: máximo de quarenta pontos;

b) cronograma de disponibilização do serviço para o público, desde o início da exploração comercial do serviço até o final do segundo ano: máximo de sessenta pontos, assim distribuídos:

1. número de localidades atendidas no início da exploração comercial: máximo de quinze pontos;

2. número de localidades atendidas ao final do primeiro ano de exploração: máximo de dez pontos;

3. número de localidades atendidas ao final do segundo ano de exploração: máximo de cinco pontos;

4. número de terminais ofertados ao público no início da exploração comercial: máximo de quinze pontos;

5. número de terminais ofertados ao público ao final do primeiro ano: máximo de dez pontos;

6. número de terminais ofertados ao público ao final do segundo ano: máximo de cinco pontos.

7.10. O edital poderá prever outros quesitos para fins de exame das propostas, cuja pontuação total não deverá ser superior a vinte pontos, situação em que as pontuações estabelecidas nas alíneas a e b do item 7.9 serão proporcionalmente reduzidas, de modo que seja mantido o total geral de cem pontos.

7.11. Para cada quesito definido no item 7.9, o edital de licitação estabelecerá:

a) condição mínima necessária a ser atendida;

b) critérios objetivos para a gradação da pontuação, vedada a comparação entre propostas.

7.11.1. Somente serão classificadas as propostas que, além de atenderem ao estabelecido na alínea a do item 7.11, obtiverem, pelo menos, a seguinte pontuação nos quesitos definidos nos itens 7.9 e 7.10:

a) cinqüenta pontos para o Serviço enquadrado no Grupo A;

b) sessenta pontos para o Serviço enquadrado no Grupo B;

c) setenta pontos para o Serviço enquadrado no Grupo C.

7.12. O edital de licitação, na valoração do preço pela outorga, estabelecerá condição mínima a ser atendida e critério objetivo para a gradação da pontuação, determinando pontuação máxima de cem pontos, vedada a comparação entre propostas.

7.13. A classificação das proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada da valoração obtida pela aplicação do disposto nos itens 7.11 e 7.12, de acordo com os pesos preestabelecidos no edital, observado o que segue:

a) para os serviços enquadrados no Grupo A, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 7.11 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 7.12;

b) para os serviços enquadrados no Grupo B, os pesos relativos à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 7.11e à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 7.12 serão equivalentes;

c) para os serviços enquadrados no Grupo C, o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 7.12 preponderará sobre o peso relativo à valoração obtida pela aplicação do disposto no item 7.11.

7.14. Somente será classificada a proposta que atender a todas as condições mínimas estabelecidas nos itens 7.11 e 7.12, bem assim às condições técnicas estabelecidas na legislação pertinente e no edital.

7.15. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público.

7.16. O valor da outorga de permissão será o proposto pela entidade vencedora, que deverá observar as condições mínimas estabelecidas no edital objeto da licitação, concernente, entre outras, à carência, prazos de pagamento, multas e encargos de mora.

8. ATO DE OUTORGA

8.1. A formalização da outorga de permissão dar-se-á de acordo com o disposto no Capítulo IV do Regulamento de Serviços Especiais.

8.2. A outorga de permissão para exploração do SAM será formalizada mediante contrato de adesão, assinado pelo Ministro de Estado das Comunicações, pelo prazo de quinze anos, renovável por iguais períodos, conforme condições nele previstas.

8.3. Do ato de outorga deverão constar o nome ou a denominação social da permissionária, objeto e o prazo da permissão, a área de prestação do Serviço, e o prazo para início da prestação do Serviço, além de outras informações julgadas pertinentes pelo Ministério das Comunicações.

8.4. A outorga de permissão para exploração do serviço implicará o pagamento das Taxas de Fiscalização das Telecomunicações, previstas em lei.

9. ÁREAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

9.1. As áreas de prestação do SAM são nacional, regional, mesorregional e microrregional, conforme descrito a seguir:

a) A área de serviço nacional é composta pelo Distrito Federal e os 26 estados da Federação.

b) As áreas de serviços regionais são:

1. Área 1: Estado de São Paulo;

2. Área 2: Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

3. Área 3: Estado de Minas Gerais;

4. Área 4: Estados do Paraná e Santa Catarina;

5. Área 5: Estado do Rio Grande do Sul;

6. Área 6: Estados de Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rondônia, Acre e Distrito Federal;

7. Área 7: Estados do Amazonas, Roraima, Amapá, Pará e Maranhão;

8. Área 8: Estados de Bahia e Sergipe; e

9. Área 9: Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas.

c) As áreas de serviço mesorregionais e microrregionais são aquelas definidas pelo IBGE.

10. FREQÜÊNCIAS

10.1. As faixas de freqüências destinadas ao SAM são 901-902 MHz, 930-931 MHz e 940-941 MHz. Os canais são destinados por área de prestação de serviço da seguinte forma:

a) Onze canais para exploração em área de serviço nacional, sendo:

1. Cinco canais com largura de faixa de 50 KHz associada a outra de 50 KHz;

2. Três canais com largura de faixa de 50 KHz associada a outra de 12,5 KHz;

3. Três canais com largura de faixa de 50 KHz.

Canal nº     Freqüência Central (MHz)    Freqüência Central (MHz)

   
1      940,02500            901,02500
    2      940,07500            901,07500
    3      940,12500            901,12500
    4      940,17500            901,17500
    5      940,22500            901,22500
    6      930,42500            901,75625
    7      930,47500            901,76875
    8      930,52500            901,78125
    9      940,77500
   10      940,82500
   11      940,87500

b) Seis canais para exploração em áreas de serviços regionais, sendo:

1. Dois canais com largura de faixa de 50 KHz associada a outra de 50 KHz;

2. Quatro canais com largura de faixa de 50 KHz associada a outra de 12,5 KHz.

Canal nº     Freqüência Central (MHz)    Freqüência Central (MHz)

   
12      940,27500            901,27500
   13      940,32500            901,32500
   14      930,57500            901,79375
   15      930,62500            901,80625
   16      930,67500            901,81875
   17      930,72500            901,83125

c) Sete canais para exploração em áreas de serviço mesorregionais, sendo:

1. Dois canais com largura de faixa de 50 KHz associada a outra de 50 KHz;

2. Três canais com largura de faixa de 50 KHz associada a outra de 12,5 KHz;

3. Dois canais com largura de faixa de 50 KHz.

Canal nº     Freqüência Central (MHz)    Freqüência Central (MHz)

   
18      940,37500            901,37500
   19      940,42500            901,42500
   20      930,77500            901,84375
   21      930,82500            901,85625
   22      930,87500            901,86875
   23      940,92500
   24      940,97500

d) Dois canais com largura de faixa de 50KHz associada a outra de 12,5 KHz para exploração em áreas de serviços microrregionais.

Canal nº     Freqüência Central (MHz)    Freqüência Central (MHz)

   
25      930,92500            901,88125
   26      930,97500            901,89375

10.2. O Ministério das Comunicações, tendo em vista o interesse público e o desenvolvimento do serviço, poderá modificar o planejamento da implantação do Serviço Avançado de Mensagens, alterando a destinação das freqüências e o número de canais por área de prestação de serviço.

11. CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

11.1. A largura máxima de faixa ocupada pelo canal não poderá ser superior a 10 KHz para os canais de 12,5 KHz de largura de faixa nominal e não poderá ser superior a 45 KHz para os canais de 50 KHz de largura de faixa nominal, conforme mostra a tabela abaixo:

Faixa de freqüência (MHz)       Largura de faixa       Largura de faixa
                nominal (KHz)      ocupada (KHz)

   
901-902             12,5            10
                  50            45
   930-931            50            45
   940-941            50            45

11.2. O Ministério das Comunicações poderá autorizar agrupamento de canais. Neste caso, a largura máxima de faixa ocupada permitida deverá ser 5 KHz menor que a largura nominal do canal agrupado.

11.3. A potência efetivamente radiada das estações que operam na faixa de 901-902 MHz não deverá exceder a 7 watts.

11.4. A potência efetivamente radiada das estações móveis que operam nas faixas de 930-931 MHz e 940-941 MHz não deverá exceder a 7 watts.

11.5. A potência efetivamente radiada das estações de base que operam nas faixas de 930-931 MHz e 940-941 MHz não deverá exceder a 3500 watts por canal.

11.6. As estações de base dos serviços explorados em mesorregiões e microrregiões que estiverem localizadas entre 200 Km e 80 Km dos limites da área de prestação do serviço, não deverão exceder os níveis de potência indicados na tabela a seguir:

Altura da antena - HNMT (m)         Potência ERP (W)

   
Menor ou igual a 183             3500
       183 - 208               3500 - 2584
       208 - 236               2584 - 1883
       236 - 268               1883 - 1372
       268 - 305               1372 - 1000
       305 - 346               1000 - 729
       346 - 394                729 - 531
       394 - 447                531 - 387
       447 - 508                387 - 282
       508 - 578                282 - 206
       578 - 656                206 - 150
       656 - 746                150 - 109
       746 - 848                109 - 80
       848 - 963                80 - 58
       963 - 1094                58 - 42
      1094 - 1244                42 - 31
      1244 - 1413                31 - 22
      acima de 1413             16

11.7 As estações de base do SAM, que estiverem localizadas a menos de 80 Km dos limites da área de prestação do serviço, devem ter sua potência efetivamente radiada limitada pela seguinte equação:

P = 0,0175.d 6,6666. H - 3,1997

Onde:
P: potência efetivamente radiada da estação de base, em watts;
d: distância em Km; e
H: altura da antena em relação ao nível médio do terreno, em metros.

11.8. Além dos limites de potência especificados nesta norma, as normas do SAM estão sujeitas a quaisquer outros limites definidos em acordos internacionais.

11.9. Deverá ser considerada uma separação mínima co-canal de 115 Km entre estações de base em diferentes áreas de serviço.

11.10. Para fins de cálculo do raio da área de cobertura das estações de base, poderá ser utilizada a seguinte fórmula:

Dkm = 2,53.H0,34.P0,17

Onde:

Dkm: raio da área de serviço, em Km;

H: altura da antena em relação ao nível médio do terreno, em metros; e

P: potência efetivamente radiada da estação de base, em watts.

11.11. Os sistemas do SAM poderão trafegar dados e voz, desde que atendido o disposto nesta Norma, e na legislação aplicável.

11.12. Na constituição de rede de SAM, poderão ser utilizados enlaces fixos, desde que estes sejam ancilares às aplicações móveis.

12. INSTALAÇÃO E ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DE ESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES

12.1. A permissionária deverá elaborar projeto técnico relativo ao seu sistema de telecomunicações para o SAM, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e torná-lo disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

12.1.1. Do projeto deverão constar, dentre outras informações:

a) locais pretendidos para a instalação das estações de base;

b) plantas ou cartas topográficas, em escala adequada, indicando a área de cobertura geográfica planejada;

c) radiofreqüência de transmissão e número de canais associados previstos para a área de prestação do Serviço;

d) tipos de antenas a serem utilizadas nas estações de base, altura da antena em relação ao solo e respectivos diagramas de radiação, vertical e horizontal;

e) indicação de altura do sistema radiante em relação ao nível médio de cada radial;

f) indicação da altura do sistema radiante em relação ao nível médio do terreno;

g) traçado dos perfis altimétricos ao de, pelo menos, oito radiais, espaçados de 45º, a partir do Norte Verdadeiro, quando se tratar de sistema radiante omnidirecional;

h) cálculo da potência de recepção em dBW no limite do contorno do campo relativo à área de prestação de Serviço;

i) cálculo da potência efetivamente radiada das estações de base;

j) fabricante, modelo e características técnicas dos equipamentos a serem utilizados e o número de certificação do transmissor;

k) descrição das aplicações a serem oferecidas aos usuários na área de prestação de serviço;

l) tecnologia empregada;

m) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto.

12.2. A permissionária, quanto às edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos, deverá observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes a cada local.

12.3. A permissionária deverá assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com as disposições da regulamentação pertinente e que não fere disposições relativas à instalação de estações de radiocomunicações nas proximidades de aeroporto, aeródromo, estações de radiogoniometria do Ministério da Marinha e relativas à instalação de estações em áreas indígenas.

12.4. A permissionária, para fins de informação, antes de dar início à instalação ou alteração de características técnicas de estação, deverá dar conhecimento ao Ministério das Comunicações, com, pelo menos, trinta dias de antecedência, do resumo do projeto em formulários padronizados, devidamente preenchidos e assinados por profissional habilitado, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e de qualquer outro documento exigido em norma complementar.

12.4.1. O cumprimento do disposto neste item não implica aceitação, pelo Ministério das Comunicações, do projeto técnico ou das alterações propostas.

12.4.2. Configura-se alteração de estação a mudança de características técnicas que envolva modificação de parâmetros relacionados com telecomunicação.

12.4.3. A desativação de estação de base deverá ser comunicada ao Ministério das Comunicações, a qualquer tempo, antes de sua efetivação.

12.5. Dentro do prazo estabelecido para início da exploração comercial do serviço, a permissionária, com a finalidade de realizar testes em estações, poderá operá-las em caráter experimental, pelo período de trinta dias, desde que comunique o fato ao Ministério das Comunicações, com antecedência de cinco dias úteis do início dos testes.

12.6. A permissionária, na medida em que tenha concluído a instalação ou alteração de características técnicas de estação e que pretenda iniciar sua operação, requererá ao Ministério das Comunicações emissão da respectiva Licença de Funcionamento de Estação, devendo realizar o pagamento da taxa de fiscalização da instalação correspondente e instruir o requerimento com:

a) comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização da instalação;

b) termo de responsabilidade, assinado por profissional habilitado, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no ato de outorga, no contrato de adesão e em norma técnica, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.

12.7. O Ministério das Comunicações, observado o planejamento para o Serviço e considerando o uso racional do espectro radioelétrico, o desenvolvimento do serviço ou o interesse público, poderá licitar a expansão da canalização para exploração do SAM, para uma determinada área de serviço, conforme condições a serem estabelecidas em edital, da qual poderão participar tanto permissionárias do SAM daquela área de serviço ou que compreendam aquela área de serviço, quanto outras entidades interessadas.

13. EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

13.1. A permissionária deverá iniciar a exploração comercial do SAM no prazo indicado em sua proposta, a ser contado a partir da data de publicação do extrato do contrato de adesão no Diário Oficial da União.

13.2. O prazo indicado na proposta não poderá ser superior a 24 meses.

13.3. O SAM será explorado pela permissionária, na sua área de prestação de Serviço, nas condições estabelecidas no Regulamento de Serviços Especiais, nesta Norma, em normas complementares, bem assim com as obrigações contraídas no contrato de adesão.

13.4. As permissionárias do SAM devem manter as licenças para funcionamento das estações de base nas proximidades dos equipamentos.

13.5. Somente poderão ser utilizados equipamentos que estejam em conformidade com as normas de certificação de produtos de telecomunicações e outras disposições baixadas pelo Ministério das Comunicações.

13.6. A permissionária está obrigada a submeter-se à fiscalização exercida pelo Ministério das Comunicações.

13.7. A permissionária que deixar de explorar o serviço sem formalizar o pedido de revogação da respectiva outorga permanece responsável pelas obrigações dela decorrentes, inclusive pelo pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações.

13.8. A permissionária é responsável perante o Ministério das Comunicações pelo cumprimento das condições estabelecidas para o funcionamento das estações do Serviço outorgado e pela qualidade do serviço prestado.

13.9. Diante de situação concreta ou de reclamação fundamentada referentes a eventual abuso de preço, condições contratuais abusivas, tratamento discriminatório ou práticas tendentes a eliminar deslealmente a competição, dentre outras de mesma natureza, o Ministério das Comunicações poderá, após análise, determinar a implementação das medidas cabíveis, sem prejuízo de o reclamante representar o caso perante outros órgãos governamentais competentes.

13.10. As interrupções do Serviço, por período superior a 24 horas consecutivas, deverão ser justificadas, dentro do prazo de 48 horas, perante a Secretaria de Fiscalização e Outorga.

13.11. Interrupção por período superior a trinta dias somente serão aceitas em casos fortuitos ou de força maior devidamente comprovados.

13.12. A permissionária poderá estabelecer sua rede de SER utilizando meios próprios ou de terceiros, nos termos do disposto no artigo 34 do Regulamento de Serviços Especiais.

13.13. A exploração industrial de linha dedicada por permissionária de SAM dar-se-á em conformidade com a Norma nº 30/96 - Exploração Industrial de Linha Dedicada.

13.14. A permissionária poderá, eventualmente, prestar o SAM, em âmbito internacional, na medida em que ela tenha capacidade de transmitir, por meio de provedores situados em outros países, mensagens no Brasil e nos países envolvidos.

13.15. Cabe à permissionária:

a) prestar, a qualquer tempo, informações que possibilitem verificar como está sendo explorado o Serviço;

b) atender, dentro dos prazos estabelecidos, novas determinações baixadas pelo Ministério das Comunicações, direta ou indiretamente relacionados à exploração do Serviço;

c) interromper o funcionamento das estações, quando assim determinado;

d) evitar interferências prejudiciais em quaisquer serviços de telecomunicações regularmente instalados;

e) manter as licenças para funcionamento das estações de base nas proximidades dos equipamentos;

f) manter atualizados todos os dados cadastrais inerentes ao Serviço.

14. INTERCONEXÃO DE REDE DE SAM À REDE DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

14.1. Na interconexão entre rede pública de telecomunicações, em âmbito interior ou internacional, e rede de SAM, será permitido:

a) à permissionária solicitar interconexão à rede pública de telecomunicações em quaisquer pontos de sua conveniência, em sua área de prestação de serviço;

b) o tráfego entre a rede pública de telecomunicações e rede do SAM, podendo o mesmo ser encaminhado por qualquer ponto de interconexão entre as mesmas, independentemente dos pontos de origem e destino da comunicação.

14.2. As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações deverão prover as interconexões nos pontos solicitados ou indicar alternativas quando as condições técnicas comprovadamente assim o exigirem.

14.3. São aplicáveis à interconexão, quando cabíveis, os requisitos técnicos referentes à sinalização, sincronismo, transmissão, numeração e encaminhamento estabelecidos pelo Ministério das Comunicações, para a rede pública de telecomunicações.

14.4. As concessionárias de Serviço Público de Telecomunicações e as permissionárias de SAM devem firmar contrato de interconexão, que estabelecerá todas as condições segundo as quais a interconexão entre suas redes será realizada, devendo ser incluídos dentre outras informações:

- a definição do ponto de interconexão;

- a responsabilidade pela implementação dos meios de interconexão;

- o procedimentos de troca de informações que permitam um planejamento contínuo e integrado;

- o grau de qualidade de serviço e os critérios e os procedimentos operacionais relativos à sua medição;

- as condições comerciais e financeiras.

14.5. É vedada à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações a adoção de práticas anticompetitivas e de procedimentos que resultem em discriminação de qualquer natureza no relacionamento com permissionárias de SAM.

14.6. Iniciadas as negociações entre as partes envolvidas para o estabelecimento do contrato de interconexão, este deve ser celebrado em até sessenta dias, devendo as implementações para a plena interconexão entre as redes estar operacionalmente concluídas em até noventa dias a partir de sua celebração.

14.6.1. As partes deverão manter o contrato em seu poder, tornando-o disponível, a qualquer tempo, ao Ministério das Comunicações.

14.6.2. Ocorrendo atraso na implementação prevista no item 14.6, e sendo uma das partes a responsável pelo atraso, esta deve ressarcir a parte prejudicada, segundo condições e valores previstos no contrato de interconexão.

14.6.3. Em função de situações específicas e de comum acordo, as partes podem, no contrato de interconexão, modificar o prazo previsto no item 14.6, relativo às implementações para a interconexão, ou prever alterações na aplicação do disposto no item 14.6.2.

14.7. Caso não haja acordo quanto a um ou mais aspectos relativos ao contrato de interconexão, a controvérsia deve ser informada ao Ministério das Comunicações, por iniciativa de qualquer uma das partes.

14.7.1. Dentro de quinze dias após o encaminhamento formal da questão ao Ministério das Comunicações, e por solicitação deste, cada uma das partes deve apresentar a documentação ou as informações que considerar apropriadas para subsidiar a decisão do Ministério.

14.7.2. O processo para a resolução da controvérsia encerrar-se-á dentro de sessenta dias após a data do recebimento da informação pelo Ministério das Comunicações.

14.7.3. O Ministério das Comunicações proferirá decisão sobre a controvérsia dentro de quinze dias após o prazo previsto no item 14.7.2.

14.8. As alterações de rede que possam afetar redes de terceiros devem ser divulgadas com antecedência mínima de 120 dias da data de sua efetivação.

14.9. A interconexão entre rede de SAM e rede pública de telecomunicações pode, mediante acordo entre as partes, ser implementada, no todo ou em parte, por qualquer das entidades envolvidas ou por terceiros.

14.10. É vedado às partes contratantes divulgar informações da outra parte, sem sua expressa autorização.

15. UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES

15.1.A utilização de números da rede pública pelas permissionárias de SAM dar-se-á conforme condições previstas nas Normas relativas ao Plano de Numeração da rede pública de telecomunicações.

15.1.1. O uso da rede pública de telecomunicações por parte de usuários de SAM, bem como o gerenciamento da utilização de números da rede pública de telecomunicações será de exclusiva responsabilidade da permissionária de SAM.

15.1.2. A permissionária de SAM, para todos os efeitos comerciais, operacionais e de faturamento, dentre outros, será a única a se relacionar com a concessionária de Serviço Público de Telecomunicações.

15.1.3. A permissionária de SAM interessada na utilização de números da rede pública os solicitará à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações, que deverá encaminhar a solicitação ao Ministério das Comunicações, no prazo de trinta dias a partir da data de seu recebimento.

15.1.4. O Ministério das Comunicações analisará a solicitação à luz das disposições regulamentares, devendo decidir em até noventa dias contados a partir da data de seu recebimento, podendo, para subsidiar sua decisão, solicitar informações adicionais à permissionária ou concessionária.

15.1.5. O Ministério das Comunicações, tendo aceito a solicitação, informará à concessionária de Serviços Públicos de Telecomunicações sobre a destinação de blocos de números a serem utilizados pela permissionária interessada.

15.2. Quando uma permissionária de SAM contratar circuitos integrantes da rede pública de telecomunicações para complementar a constituição de sua rede, fica caracterizada situação de exploração industrial de serviços de telecomunicações.

15.2.1. Os circuitos contratados junto à exploradora de Serviços Públicos de Telecomunicações são considerados como parte integrante da rede de SAM.

15.3. Entidades permissionárias do SAM, explorando o Serviço em área nacional, regional, mesorregional ou microrregional, poderão interligar as estações que compõem o seu sistema ou rede, situadas em localidades distintas, aos respectivos centros de controle de mensagens, através de meios de telecomunicações próprios, cedidos ou alugados de terceiros, ou a combinação destes.

15. É permitida a interconexão entre redes de Serviço Avançado de Mensagens.

16. TRANSFERÊNCIA E RENOVAÇÃO DA PERMISSÃO

16.1. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária requer prévia anuência do Ministério das Comunicações e a observância à regulamentação do SAM.

16.2. Será assegurada a transferência da permissão do SAM, desde que a pretendente:

a) atenda às exigências compatíveis com o Serviço a ser prestado, em relação à qualificação técnica, à qualificação econômico-financeira, à habilitação jurídica e à regularidade fiscal, nos termos do disposto nos artigos 13 a 17 do Regulamento de Serviços Especiais, no que for cabível;

b) comprometa-se a cumprir todas as cláusulas do contrato de adesão em vigor, sub-rogando-se nos direitos e obrigações da primitiva permissionária.

16.3. A transferência da permissão ou a aquisição do controle societário da permissionária somente poderá ser efetuada após o início da operação comercial do Serviço.

16.3.1. A transferência de permissão entre empresas controlada e controladora entre si e nos casos decorrentes de sucessão hereditária ou de cisão poderá ser efetuada pelo Ministério das Comunicações a qualquer momento, observado o disposto no artigo 40 do Regulamento de Serviços Especiais.

16.4. O Ministério das Comunicações, após o recebimento do pedido de transferência de permissão ou de anuência para aquisição de controle societário da permissionária, terá o prazo de três meses para analisá-lo e, se for o caso, emitir os atos necessários à sua efetivação.

16.5. A permissionária de SAM pode, sem a anuência do Ministério das Comunicações, realizar alterações em seus atos constitutivos, bem assim transferências de ações ou cotas ou, ainda, realizar aumento de capital social, desde que essas operações não impliquem transferência ou aquisição do controle societário da permissionária, devendo esta informar ao Ministério das Comunicações das alterações de seus atos constitutivos, para fins de registro, no prazo de sessenta dias contado de suas efetivações.

17. INFRAÇÕES E PENALIDADES

17.1. As penalidades por infração a dispositivos desta Norma e de outras complementares, do Regulamento de Serviços Especiais, bem assim a dispositivos legais pertinentes são:

a) multa;

b) suspensão;

c) cassação;

d) caducidade.

17.2. As permissionárias são responsáveis administrativamente pelos atos praticados na exploração do serviço por seus empregados, prepostos ou pessoas que concorram para a sua exploração.

17.3. Nas infrações em que não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, sendo a advertência considerada como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro dispositivo desta Norma ou de qualquer outro relativo ao Serviço, ou ainda, de dispositivos legais pertinentes.

17.3.1. A advertência será considerada como agravante somente por um período de um ano a partir da sua aplicação.

17.4. A pena será imposta de acordo com a infração cometida, considerando os seguintes fatores:

a) gravidade da falta;

b) antecedentes da entidade faltosa;

c) reincidência específica.

17.4.1. Considera-se reincidência específica a repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão.

17.5. As infrações às disposições regulamentares e normativas do Serviço são:

I - Genericamente:

a) a inobservância aos preceitos estabelecidos na legislação de telecomunicações e aplicáveis ao Serviço objeto desta Norma.

Pena: As previstas na legislação de telecomunicações.

II - Especificamente:

b) iniciar a execução do Serviço sem estar previamente licenciada, exceto no caso da situação prevista no item 12.6 desta Norma;

Pena: Multa.

c) não cumprir, em prazo estipulado, exigência feita pelo Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

d) utilizar equipamentos em desobediência às normas de certificação aplicáveis;

Pena: Multa.

e) não apresentar, no prazo estabelecido no artigo 42 do Regulamento de Serviços Especiais, os documentos correspondentes às alterações efetivadas, para fins de registro pelo Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

f) interromper o serviço sem comunicar ao Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

g) impedir, por qualquer forma, que o agente fiscalizador desempenhe sua missão;

Pena: Multa.

h) instalar estação em local diferente do autorizado ou modificar endereço para correspondência sem avisar ao Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

i) modificar as características técnicas básicas do Serviço e dos equipamentos, sem autorização do Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

j) não interromper o funcionamento das estações de base, quando assim determinado pelo Ministério das Comunicações;

Pena: Multa.

k) executar serviço para o qual não está autorizado;

Pena: Multa.

l) causar interferência;

Pena: Multa.

m) permitir, por negligência ou imperícia, que as estações de base possam criar situação de perigo de vida;

Pena: Suspensão.

n) reincidir na infração anteriormente punida com suspensão ou não corrigir, no prazo estabelecido, as irregularidades que motivaram a aplicação da pena de suspensão;

Pena: Cassação.

o) interromper o Serviço por período superior a trinta dias sem que tenha obtido autorização do Ministério das Comunicações;

Pena: Cassação.

p) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada execução do serviço;

Pena: Caducidade.

q) descumprir cláusula do contrato de adesão;

Pena: Caducidade.

r) transferir a permissão ou o controle societário da entidade sem a prévia anuência do Ministério das Comunicações;

Pena: Caducidade.

17.6. Nos casos previstos nos itens 17.5 l e n, poderá ser determinada a interrupção do Serviço pelo Ministério das Comunicações.

17.7. A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Norma.

17.8. Antes de decidir sobre a aplicação de quaisquer das penalidades previstas, o Ministério das Comunicações notificará a permissionária para exercer o direito de defesa, no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento da notificação.

18. RECONSIDERAÇÃO E RECURSO

18.1. Da aplicação de qualquer penalidade cabe pedido de reconsideração à autoridade que a tenha aplicado, seguido de recurso à autoridade imediatamente superior.

18.2. O pedido de reconsideração ou o recurso deve ser apresentado no prazo de trinta dias corridos, contado da notificação feita à permissionária, sendo que o de reconsideração deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento da multa, quando for o caso, que será restituída, em trinta dias, contado da decisão que acolher o pedido de reconsideração ou recurso, ocorrendo o acatamento do pedido pela autoridade competente para a decisão.