Publicado no DOU em 12 dez 1997
Dispõe sobre a interposição de recurso ex officio pelos Delegados de Julgamento da Receita Federal nas decisões com lançamento principal e decorrentes superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 375, de 07.12.2001, DOU 10.12.2001.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição prevista no artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 62 da Medida Provisória nº 1.602, de 14 de novembro de 1997, resolve:
Art. 1º. Os Delegados de Julgamento da Receita Federal recorrerão de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Na hipótese de quantia lançada em UFIR, será convertida em real na data da decisão, para fins de verificação do valor a que alude o caput deste artigo.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Sampaio Malan"