Art. 1º Autorizar:
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e (Redação dada ao inciso pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e"
II - (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"II - o não ajuizamento das execução fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). (Redação dada ao inciso pela
Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)"
"II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."
§ 1º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. (Redação dada ao parágrafo pela
Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)"
"§ 1º. Não se aplica o disposto neste artigo quando o valor total dos débitos, de um mesmo devedor, for superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II."
§ 2º (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela
Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)
"§ 2º. Tratando-se de débitos ajuizados, de um mesmo devedor, deverá ser requerida a reunião dos respectivos processos, consoante o disposto no artigo 28 da
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, quando cabível, para o fim previsto no artigo 20 da Medida Provisória nº 1.542-27, de 02 de outubro de 1997."
§ 3º. (Suprimido pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"§ 3º. Entende-se por débito consolidado o resultante da atualização do respectivo valor originário, mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração."
Art. 2º. (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 2º A adoção das medidas previstas no artigo 1º não afasta a incidência de atualização monetária e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no artigo 5º do
Decreto-Lei nº 1.569, de 08 de agosto de 1977."
Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo 1º desta Portaria. (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"Art. 3º. Os órgãos ou repartições responsáveis pela administração, lançamento e cobrança de créditos da Fazenda Nacional somente remeterão às Procuradorias da Fazenda Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo 1º, desta Portaria, quando os respectivos valores, isoladamente ou pela adição de outros de responsabilidade do mesmo devedor, ultrapassarem o montante de R$ 1.000,00 (mil reais), excluídos os de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais)."
2) Ver
Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, que revoga a alteração promovida pela
Portaria MF nº 248, de 03.08.2000, DOU 07.08.2000.
Art. 4º. (Revogado pela Portaria MF nº 49, de 01.04.2004, DOU 05.04.2004, com efeitos a partir de 15.04.2004)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º O Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, em suas respectivas áreas de competência, expedirão as instruções complementares ao disposto nesta Portaria, inclusive quanto à implementação de programas específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos, respectivamente, à inscrição em Dívida Ativa e ao ajuizamento das execuções fiscais."
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 212/MF, de 31 de agosto de 1995.
PEDRO SAMPAIO MALAN