Publicado no DOU em 3 mar 1997
Dispõe sobre o Cálculo e a Utilização do Crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MF nº 64, de 24.03.2003, DOU 26.03.2003.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º. O crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para a Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo de bens destinados à exportação para o exterior, de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será apurado e utilizado de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Direito ao Crédito Presumido
Art. 2º. Fará jus ao crédito presumido a que se refere o artigo anterior a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais.
Parágrafo único. O direito ao crédito presumido aplica-se, inclusive, no caso de venda à empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação para o exterior.
Apuração do Crédito Presumido
Art. 3º. O crédito presumido será apurado ao final de cada mês em que houver ocorrido exportação ou venda para empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação.
§ 1º. Para efeito de determinação de crédito presumido correspondente a cada mês, a empresa ou estabelecimento produtor e exportador deverá:
I - apurar o total, acumulado desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção;
II - apurar a relação percentual entre a receita de exportação e a receita operacional bruta, acumuladas desde o início do ano até o mês a que se referir o crédito;
III - aplicar a relação percentual, referida no inciso anterior, sobre o valor apurado de conformidade com o inciso I;
IV - multiplicar o valor apurado de conformidade com o inciso anterior por 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento), cujo resultado corresponderá ao total do crédito presumido acumulado desde o início do ano até o mês da apuração;
V - diminuir, do valor apurado de conformidade com o inciso anterior, o resultado da soma dos seguintes valores de créditos presumidos, relativos ao ano-calendário:
a) utilizados para compensação com o IPI devido;
b) ressarcidos;
c) com pedidos de ressarcimento já entregues à Receita Federal.
§ 2º. O crédito presumido, relativo ao mês, será o valor resultante da operação a que se refere o inciso V do parágrafo anterior.
§ 3º. No último trimestre em que houver efetuado exportação, ou no último trimestre de cada ano, deverá ser excluído da base cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção de produto não acabados, e dos produtos acabados mas não vendidos.
§ 4º. O valor de que trata o parágrafo anterior, excluído no final de um ano, será acrescido à base de cálculo do crédito presumido correspondente ao primeiro trimestre em que houver exportação para o exterior.
§ 5º. A apuração do crédito presumido será efetuada com base em sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial da pessoa jurídica, que permita, ao final de cada mês, a determinação das quantidades e dos valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, utilizados na produção durante o período.
§ 6º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá manter sistema de controle permanente de estoques, no qual a avaliação dos bens será efetuada pelo método da média ponderada móvel ou pelo método denominado PEPS, no qual se considera que as saídas das unidades de bens seguem a ordem cronológica crescente de suas entradas em estoque.
§ 7º. No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na produção, em cada mês, será apurada somando-se a quantidade em estoque no início do mês com as quantidades adquiridas e diminuindo-se, do total, a soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não aplicadas na produção e as transferências.
§ 8º. Na hipótese do parágrafo anterior, a avaliação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem utilizados na produção, durante o mês, será efetuada pelo método PEPS.
§ 9º. A empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador poderá apurar o crédito presumido de forma centralizada, na matriz.
§ 10. A opção pela apuração centralizada de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á até o final do ano-calendário em que exercida.
§ 11. No caso de apuração descentralizada, o estabelecimento produtor exportador que não efetuar a compra de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem poderá calcular o crédito presumido sobre o valor desses insumos, utilizados na produção das mercadorias exportadas, que houverem sido recebidos por transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.
§ 12. Na hipótese do parágrafo anterior, a transferência deverá ser efetuada pelo exato custo de aquisição constante do documento fiscal, emitido pelo fornecedor, na venda para o estabelecimento que houver efetuado a compra.
§ 13. O estabelecimento que transferir para outro matéria-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem deverá excluir o valor desses insumos no cálculo de seu próprio crédito presumido.
§ 14. A empresa deverá manter em boa guarda as memórias de cálculo dos créditos presumidos e, se não mantiver sistema de custos coordenado e integrado com a escrituração comercial, as respectivas relações de quantidades e valores das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens em estoque no final de cada período de apuração.
§ 15. Para os efeitos deste artigo, considera-se:
I - receita operacional bruta, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia;
II - receita bruta de exportação, o produto da venda para o exterior e para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de mercadorias nacionais;
III - venda com o fim específico de exportação, a saída de produtos do estabelecimento produtor vendedor para embarque ou depósito, por conta e ordem da empresa comercial exportadora adquirente.
§ 16. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os constantes da legislação do IPI.
Utilização do Crédito Presumido
Art. 4º. O crédito presumido será utilizado pelo estabelecimento produtor exportador para compensação com o IPI devido nas vendas para o mercado interno, relativo a períodos de apuração subseqüentes ao mês a que se referir o crédito.
§ 1º. Na hipótese da apuração centralizada, o crédito presumido, apurado pelo estabelecimento matriz, que não for por ele utilizado, poderá ser transferido para qualquer outro estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o IPI devido nas operações de mercado interno.
§ 2º. A transferência de crédito presumido de que trata o parágrafo anterior será efetuada através de nota fiscal, emitida pelo estabelecimento matriz, exclusivamente para essa finalidade.
§ 3º. No caso de impossibilidade de utilização do crédito presumido na forma do caput ou do § 1º, o contribuinte poderá solicitar, à Secretaria da Receita Federal, o seu ressarcimento em moeda corrente.
§ 4º. O pedido de ressarcimento será apresentado por trimestre-calendário, em formulário próprio, estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º. O ressarcimento em moeda corrente, na hipótese de apuração centralizada, será efetuado ao estabelecimento matriz.
§ 6º. Constitui requisito para a fruição do crédito presumido a inexistência de débito relacionado com tributos ou contribuições federais de responsabilidade da empresa.
Produtos não Exportados
Art. 5º. A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 1º. O valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 2º. O pagamento do valor apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser efetuado até o décimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação.
§ 3º. Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão, também, devidas a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, a serem pagas nos prazos estabelecidos na legislação específica.
Obrigações Acessórias
Art. 6º. A empresa produtora e exportadora beneficiada com o crédito presumido deverá apresentar ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo referente à fruição do benefício nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, imediatamente anteriores, em que deverá constar:
I - relação das notas fiscais relativas às exportações diretas, com a indicação do destinatário e país de seu domicílio, do valor, da data do embarque e do respectivo número do despacho de exportação, correspondentes a cada nota fiscal;
II - relação das notas fiscais relativas às vendas a empresa comercial exportadora, com indicação do nome da destinatária e de seu número de inscrição no CGC-MF, do valor da nota fiscal e da data de sua emissão;
III - a receita operacional bruta, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
IV - a receita bruta de exportação, acumulada desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido;
V - o valor, acumulado desde o início do ano até o final do trimestre em que houver apurado crédito presumido, das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem adquiridos;
VI - relação das notas fiscais de transferências de créditos da matriz para outros estabelecimentos, com indicação da data de emissão e do valor do crédito transferido.
Parágrafo único. A empresa que apurar o crédito presumido de forma descentralizada deverá apresentar um demonstrativo para cada estabelecimento que houver efetuado exportação ou venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
Art. 7º. A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa industrial, com o fim específico de exportação, deverá apresentar ao órgão da Secretaria da Receita Federal de seu domicílio fiscal, até o último dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, demonstrativo correspondente às exportações efetuadas nos trimestres encerrados, respectivamente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, em que deverá constar:
I - o nome do destinatário e o país de seu domicílio;
II - o nome da empresa produtora vendedora e o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC;
III - o número, a data de emissão e o valor da nota fiscal de venda emitida pela empresa produtora vendedora;
IV - a data do embarque e o número do despacho, correspondentes a cada nota fiscal referida no inciso anterior.
Acréscimos Legais
Art. 8º. Os valores a que se refere o caput e o § 1º do artigo 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no § 2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no artigo 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 9º. O crédito presumido aproveitado a maior ou indevidamente será pago com o acréscimo de multa de mora e de juros calculados à taxa a que se refere o artigo anterior, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do aproveitamento até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
Art. 10. A omissão de informações ou a prestação de informações falsas, nos demonstrativos de que tratam os artigos 6º e 7º, bem assim a utilização do crédito presumido em desacordo com o previsto na Lei nº 9.363, de 1996, sujeitará a empresa às penalidades previstas no artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 11. A não apresentação do demonstrativo a que se refere o artigo 6º ou 7º, bem assim a sua apresentação após o prazo estabelecido, sujeitará a empresa à multa de que trata o artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986.
Disposições Finais
Art. 12. A Secretaria da Receita Federal fica autorizada a expedir normas complementares, necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se em relação aos créditos presumidos correspondentes aos períodos de apuração encerrados a partir de janeiro de 1997.
PEDRO SAMPAIO MALAN"