Publicado no DOU em 7 mai 1997
Altera as Normas Regulamentadoras nºs 18 e 28. .
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 3733 DE 10/02/2020):
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643 de 25 de setembro de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.1995, Seção I, páginas 14.941 a 14.945; e,
Considerando o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando a necessidade de atualização e adequação do texto da Norma Regulamentadora 18 (NR-18) - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, em função no prazo concedido através da Portaria SSST nº 22, de 6 de novembro de 1996, publicada no DOU de 7 de novembro de 1996, página 23.034, Seção 1, para adequação dos procedimentos fiscais referentes aos andaimes mecânicos suspensos leves;
Considerando que tais alterações atendem à recomendação da Comissão Técnica da Indústria da Construção - CTIC, constituída através da Portaria Conjunta SSST/FUNDACENTRO nº 2, de 21 de janeiro de 1997, publicada no DOU nº 16, página 561, de 23 e 24 de janeiro de 1997;
Considerando que as alterações propostas foram submetidas à análise e aprovação do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, denominado CPN, por ocasião da V Reunião Ordinária, realizada nos dias 23 e 24 de abril de 1997,
Resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos subitens 18.15.47 e introduzir os subitens 18.15.46.1 e 18.15.47.1 na NR-18, aprovada pela Portaria nº 4 de julho de 1995 publicada no Diário Oficial da União nº 129, de 7 de julho de 1995, Seção 1, páginas 10.066 a 10.076 que passam a vigorar com a seguinte redação:
18.16.46.1 - Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos mecânicos leves durante todo o período de sua utilização, através ou equipamentos específicos.
18.15.47 - Os guinchos dos andaimes suspensos mecânicos leves devem ser fixado nas extremidades das plataformas de trabalho, por meio de armações de aço, podendo haver em cada armação um ou dois guinchos.
18.15.47.1 - Os andaimes suspensos mecânicos leves quando montados com apenas um guincho em cada uma das extremidades da plataforma de trabalho, deverão ser dotados de cabo de segurança adicional, de aço, ligado à dispositivo de bloqueio mecânico/automático.
(Revogado pela Portaria SEPRT Nº 1067 DE 23/09/2019):
Art. 2º Definir os códigos de norma e infrações para os subitens alterados ou incluídos na Norma Regulamentadora 18, que passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora 28 (NR-28) - Fiscalização e Penalidades:
NR-18
Item/Subitem | Códigos | Infração |
18.15.46.1 | 118.631-0 | 4 |
18.15.47 | 118.632-9 | 4 |
18.15.47.1 | 118.633-7 | 4 |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 07.05.1997, revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDAR
Secretário