Publicado no DOU em 27 jan 1998
Cria o Comitê responsável pela gestão e aprimoramento da Política de Segurança do Ambiente de Tecnologia da Informação da Previdência e Assistência Social e dá outras providências
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto nos incisos VIII e IX, artigo 2º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Informática, e no Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997, que regula a classificação, a reprodução e o acesso aos documentos públicos de natureza sigilosa, resolve:
Considerando que as informações do Sistema de Previdência Social constituem a base para a garantia de direitos e para o cumprimento de obrigações;
Considerando a necessidade de garantir a integridade, o caráter confidencial e a disponibilidade dos dados e informações pertencentes à Previdência e à Assistência Social;
Considerando a necessidade de definição, implementação e avaliação conjunta do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV da Política de Segurança do Ambiente de Tecnologia da Informação da Previdência e Assistência Social, resolve:
Art. 1º. Criar Comitê, em caráter permanente, que funcionará como instância superior, com poder decisório, responsável pela gestão e aprimoramento da Política de Segurança do Ambiente de Tecnologia da Informação da Previdência e Assistência Social.
Art. 2º. São atribuições do Comitê:
I - Propor a Política de Segurança do Ambiente de Tecnologia da Informação da Previdência Social e zelar pelo seu aperfeiçoamento;
II - Definir os titulares das unidades do MPAS, INSS e DATAPREV que serão, legal e administrativamente, responsáveis pelas ações relativas à Política de Segurança do Ambiente de Tecnologia de Informação da Previdência Social;
III - Expedir atos normativos regulamentando os procedimentos necessários à implantação da Política de Segurança;
IV - Promover o acompanhamento e a avaliação do processo de implantação da Política de segurança;
V - Propor penalidades ou sanções a serem aplicadas em caso de descumprimento ou violação dos mecanismos de segurança dos sistemas.
Art. 3º. O Comitê será composto pelo Secretário Executivo do MPAS, pelo Presidente do INSS e pelo Presidente da DATAPREV.
§ 1º. Caberá ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento do MPAS a função de secretário executivo do referido Comitê.
Art. 4º. A DATAPREV, órgão que administra os Sistemas de Informação da Previdência e Assistência Social, será responsável pela implementação dos procedimentos regulamentados pelo Comitê.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes