Publicado no DOU em 7 out 1998
Altera o disposto no artigo 12 da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998.
Art. 1º. O artigo 12 da Portaria nº 46, de 13 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Os projetos deverão ser instruídos com os documentos referentes à capacidade jurídica do proponente e com Declaração formal autenticada de que dispõe da documentação comprobatória de sua regularidade fiscal e previdenciária.
§ 1º. A qualquer tempo e sempre que exigido, na forma da lei, pelo órgão de análise do projeto ou para os procedimentos previstos no artigo 24 desta Portaria, o proponente deverá apresentar a documentação comprobatória da Declaração referida neste artigo.
§ 2º. O cadastro junto ao Sistema de Cadastramento Unificado e Fornecedores - SICAF não impede a exigência de apresentação dos originais dos documentos previstos neste artigo, principalmente os referentes ao INSS, ao FGTS e às declarações obrigatórias."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO WEFFORT